STJ — 727607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 072ffa233411d06605f74ea048182c623ea6dfe486dd2fb69834393f18dbd3eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CASO FÁTICO. ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE AFASTA O DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. AGENTE QUE NÃO EXERCE A MATERNIDADE DE FATO E QUE NÃO RESIDE COM OS FILHOS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CASO FÁTICO. ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE AFASTA O DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. AGENTE QUE NÃO EXERCE A MATERNIDADE DE FATO E QUE NÃO RESIDE COM OS FILHOS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. II - Embora a mãe seja imprescindível aos cuidados dos filhos, a leitura do excerto transcrito permite concluir que o presente caso se enquadra em situação excepcionalíssima que impede a concessão da prisão domiciliar, porquanto a agravante não estava exercendo a maternidade de fato e sequer residia com seus filhos por ocasião da prisão em flagrante, destacando-se, ademais, que é integrante de organização criminosa e assídua no comércio de entorpecentes. Precedentes. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA) STJ - <<RHC 123639>>-SP, <<RHC 132060>>-PR, <<HC 557228>>-SP, <<RHC 114004>>-PA, <<HC 467402>>-RS STF - [[HC 143641]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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