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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA
NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ANTERIORES
RECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
- Na hipótese, o acórdão ora embargado manifestou-se clara e
fundamentadamente acerca da questão meritória versada no recurso
especial ao consignar que, no mandado de segurança originário, a
contribuinte limitara-se a postular a concessão da ordem para
declarar o direito à compensação tributária, razão pela qual, em
virtude desse reconhecimento judicial transitado em julgado, o
ajuste de contas seria realizado posteriormente, na esfera
administrativa, quando o procedimento de compensação fosse submetido
à verificação da autoridade fazendária, não cabendo a execução de
sentença postulada. Nesse ponto, portanto, não há vício a ensejar
complementação ou integração do que foi decidido no julgado, sendo
evidente a mera pretensão de reforma do acórdão com base no
inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada,
pretensão incabível nesta via recursal.
- Todavia, a fim de integrar o julgado, é importante esclarecer que
não houve indevida inovação recursal no agravo regimental e nos
embargos de declaração de iniciativa da Fazenda Nacional, visto que
o ente público apenas se insurgiu contra o fato de que o provimento
do recurso especial da contribuinte havia alcançado situação
distinta da versada na sentença transitada em julgado, ao reconhecer
o direito à restituição via precatório, além de utilizar a ação
mandamental como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado
pelas Súmulas 269 e 271 do STF.
- Registra-se, por oportuno, que, ao consignar que era incabível a
restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental
por meio de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, o
acórdão ora embargado encontra apoio na compreensão firmada por
ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ no sentido de
que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os
casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera
administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob
pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt
no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). No mesmo sentido, citam-se
estes recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp
1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022.
- Com esses esclarecimentos, mantém-se a fundamentação adotada pelo
acórdão ora embargado quanto à impossibilidade de se postular a
execução do título judicial a fim de se obter a restituição dos
tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a
impetração mediante precatório, haja vista que tal providência,
acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao
mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF,
implicaria também na utilização de mandado de segurança como
substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento
cristalizado na Súmula 269/STF.
- Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA
NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ANTERIORES
RECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Na hipótese, o acórdão ora embargado manifestou-se clara e
fundamentadamente acerca da questão meritória versada no recurso
especial ao consignar que, no mandado de segurança originário, a
contribuinte limitara-se a postular a concessão da ordem para
declarar o direito à compensação tributária, razão pela qual, em
virtude desse reconhecimento judicial transitado em julgado, o
ajuste de contas seria realizado posteriormente, na esfera
administrativa, quando o procedimento de compensação fosse submetido
à verificação da autoridade fazendária, não cabendo a execução de
sentença postulada. Nesse ponto, portanto, não há vício a ensejar
complementação ou integração do que foi decidido no julgado, sendo
evidente a mera pretensão de reforma do acórdão com base no
inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada,
pretensão incabível nesta via recursal.
3. Todavia, a fim de integrar o julgado, é importante esclarecer que
não houve indevida inovação recursal no agravo regimental e nos
embargos de declaração de iniciativa da Fazenda Nacional, visto que
o ente público apenas se insurgiu contra o fato de que o provimento
do recurso especial da contribuinte havia alcançado situação
distinta da versada na sentença transitada em julgado, ao reconhecer
o direito à restituição via precatório, além de utilizar a ação
mandamental como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado
pelas Súmulas 269 e 271 do STF.
4. Registra-se, por oportuno, que, ao consignar que era incabível a
restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental
por meio de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, o
acórdão ora embargado encontra apoio na compreensão firmada por
ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ no sentido de
que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os
casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera
administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob
pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt
no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). No mesmo sentido, citam-se
estes recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp
1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022.
5. Com esses esclarecimentos, mantém-se a fundamentação adotada pelo
acórdão ora embargado quanto à impossibilidade de se postular a
execução do título judicial a fim de se obter a restituição dos
tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a
impetração mediante precatório, haja vista que tal providência,
acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao
mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF,
implicaria também na utilização de mandado de segurança como
substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento
cristalizado na Súmula 269/STF.
6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O DIREITO À
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
<<REsp 1864092>>-PR,
<<AgInt no REsp 1944999>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1945394>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.