Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo previsão expressa do CPC, caso o acolhimento dos embargos
de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos
exatos limites da modificação (art. 1.021, § 4º).
- No caso, a modificação operada após o julgamento dos embargos de
declaração opostos pela parte ora agravada se resumiu à condenação
da agravante em honorários recursais, de modo que o direito de
"complementar ou alterar suas razões" se limitava a esse tema
(honorários), que não foi, no entanto, abordado nas novas razões de
recurso, pelo que preclusas as demais irresignações.
- Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
- Sobre a alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, não
há, com a só leitura do recurso especial, como verificar se se trata
de casos (apontados como paradigmas) com o mesmo contexto fático e
jurídico da presente ação.
- Tendo o juízo de origem concluído que "a municipalidade não pode
ser responsabilizada pelo esbulho possessório praticado por
terceiros e porque a esta altura, pelo fato possessório precedente,
inexiste conteúdo econômico da propriedade que possa ser subtraído
por ato administrativo e que possa dar azo à indenização",
verifica-se que a questão é de natureza probatória, inviável de
reexame nesta instância recursal, em razão da aplicação da Súmula 7
do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
1. Segundo previsão expressa do CPC, caso o acolhimento dos embargos
de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos
exatos limites da modificação (art. 1.021, § 4º).
2. No caso, a modificação operada após o julgamento dos embargos de
declaração opostos pela parte ora agravada se resumiu à condenação
da agravante em honorários recursais, de modo que o direito de
"complementar ou alterar suas razões" se limitava a esse tema
(honorários), que não foi, no entanto, abordado nas novas razões de
recurso, pelo que preclusas as demais irresignações.
3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
4. Sobre a alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, não
há, com a só leitura do recurso especial, como verificar se se trata
de casos (apontados como paradigmas) com o mesmo contexto fático e
jurídico da presente ação.
5. Tendo o juízo de origem concluído que "a municipalidade não pode
ser responsabilizada pelo esbulho possessório praticado por
terceiros e porque a esta altura, pelo fato possessório precedente,
inexiste conteúdo econômico da propriedade que possa ser subtraído
por ato administrativo e que possa dar azo à indenização",
verifica-se que a questão é de natureza probatória, inviável de
reexame nesta instância recursal, em razão da aplicação da Súmula 7
do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp
1582376>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1896032>>-SP,
<<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1823284>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00541 PAR:ÚNICO ART:01021 PAR:00004 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.