STJ — 2007052

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05fbc5e8824678fbee18f0b530107cfe19aaa99ab333a4d80656c22402057ebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838202
Número de registro na fonte
202103335856
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 05fbc5e8824678fbee18f0b530107cfe19aaa99ab333a4d80656c22402057ebf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 05fbc5e8824678fbee18f0b530107cfe19aaa99ab333a4d80656c22402057ebf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 05fbc5e8824678fbee18f0b530107cfe19aaa99ab333a4d80656c22402057ebf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo previsão expressa do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação (art. 1.021, § 4º).
  2. No caso, a modificação operada após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada se resumiu à condenação da agravante em honorários recursais, de modo que o direito de "complementar ou alterar suas razões" se limitava a esse tema (honorários), que não foi, no entanto, abordado nas novas razões de recurso, pelo que preclusas as demais irresignações.
  3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
  4. Sobre a alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, não há, com a só leitura do recurso especial, como verificar se se trata de casos (apontados como paradigmas) com o mesmo contexto fático e jurídico da presente ação.
  5. Tendo o juízo de origem concluído que "a municipalidade não pode ser responsabilizada pelo esbulho possessório praticado por terceiros e porque a esta altura, pelo fato possessório precedente, inexiste conteúdo econômico da propriedade que possa ser subtraído por ato administrativo e que possa dar azo à indenização", verifica-se que a questão é de natureza probatória, inviável de reexame nesta instância recursal, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo previsão expressa do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação (art. 1.021, § 4º). 2. No caso, a modificação operada após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada se resumiu à condenação da agravante em honorários recursais, de modo que o direito de "complementar ou alterar suas razões" se limitava a esse tema (honorários), que não foi, no entanto, abordado nas novas razões de recurso, pelo que preclusas as demais irresignações. 3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 4. Sobre a alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, não há, com a só leitura do recurso especial, como verificar se se trata de casos (apontados como paradigmas) com o mesmo contexto fático e jurídico da presente ação. 5. Tendo o juízo de origem concluído que "a municipalidade não pode ser responsabilizada pelo esbulho possessório praticado por terceiros e porque a esta altura, pelo fato possessório precedente, inexiste conteúdo econômico da propriedade que possa ser subtraído por ato administrativo e que possa dar azo à indenização", verifica-se que a questão é de natureza probatória, inviável de reexame nesta instância recursal, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1582376>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1896032>>-SP, <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1823284>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.