STJ — 1808366

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47da4d274715d8e5afadd37b9f7ab1718ebdba02f0b364bb203584e07f5f58b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838212
Número de registro na fonte
202003347112
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 47da4d274715d8e5afadd37b9f7ab1718ebdba02f0b364bb203584e07f5f58b9
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 47da4d274715d8e5afadd37b9f7ab1718ebdba02f0b364bb203584e07f5f58b9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 47da4d274715d8e5afadd37b9f7ab1718ebdba02f0b364bb203584e07f5f58b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INE XISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. O Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, inovando o legislador ao introduzir o art. 1.025, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", cujo acolhimento requer a indicação expressa de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme jurisprudência desta Corte.
  3. Caso em que o recorrente deixou de alegar a negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado.
  4. É de observar que a Corte de origem, apesar de ter reconhecido o direito ao cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos, e não antes, fê-lo baseado em fundamento exclusivamente constitucional, circunstância que também impede o conhecimento do apelo especial, o qual não é remédio processual adequado para desconstituir julgado fundado em preceito constitucional, sob pena de usurpação de atribuição da Suprema Corte (art. 102, III, da CF/1988). Incidência da Súmula 126 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INE XISTÊNCIA. 1. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, inovando o legislador ao introduzir o art. 1.025, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", cujo acolhimento requer a indicação expressa de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme jurisprudência desta Corte. 3. Caso em que o recorrente deixou de alegar a negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. É de observar que a Corte de origem, apesar de ter reconhecido o direito ao cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos, e não antes, fê-lo baseado em fundamento exclusivamente constitucional, circunstância que também impede o conhecimento do apelo especial, o qual não é remédio processual adequado para desconstituir julgado fundado em preceito constitucional, sob pena de usurpação de atribuição da Suprema Corte (art. 102, III, da CF/1988). Incidência da Súmula 126 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 316381>>-SP, <<AgInt no REsp 1744514>>-RJ (PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no AREsp 1067275>>-RS, <<AgInt no REsp 1631358>>-RN (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - SÚMULA 126 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2093373>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.