Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO.
INE XISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de
lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente. Inteligência das Súmulas 282 e
356 do STF.
- O Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do
prequestionamento, inovando o legislador ao introduzir o art. 1.025,
que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", cujo acolhimento
requer a indicação expressa de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
conforme jurisprudência desta Corte.
- Caso em que o recorrente deixou de alegar a negativa de prestação
jurisdicional por afronta ao art. 1.022, e seus incisos, do
CPC/2015, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado.
- É de observar que a Corte de origem, apesar de ter reconhecido o
direito ao cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos, e não
antes, fê-lo baseado em fundamento exclusivamente constitucional,
circunstância que também impede o conhecimento do apelo especial, o
qual não é remédio processual adequado para desconstituir julgado
fundado em preceito constitucional, sob pena de usurpação de
atribuição da Suprema Corte (art. 102, III, da CF/1988). Incidência
da Súmula 126 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO.
INE XISTÊNCIA.
1. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de
lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente. Inteligência das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. O Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do
prequestionamento, inovando o legislador ao introduzir o art. 1.025,
que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", cujo acolhimento
requer a indicação expressa de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
conforme jurisprudência desta Corte.
3. Caso em que o recorrente deixou de alegar a negativa de prestação
jurisdicional por afronta ao art. 1.022, e seus incisos, do
CPC/2015, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado.
4. É de observar que a Corte de origem, apesar de ter reconhecido o
direito ao cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos, e não
antes, fê-lo baseado em fundamento exclusivamente constitucional,
circunstância que também impede o conhecimento do apelo especial, o
qual não é remédio processual adequado para desconstituir julgado
fundado em preceito constitucional, sob pena de usurpação de
atribuição da Suprema Corte (art. 102, III, da CF/1988). Incidência
da Súmula 126 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 316381>>-SP, <<AgInt no REsp 1744514>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 1067275>>-RS,
<<AgInt no REsp 1631358>>-RN
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO -
AUSÊNCIA - SÚMULA 126 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2093373>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.