STJ — 2216569

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e462bd8a492a422e5852f5710fd6a62b1836839ad55cbbf0ad60f33a4fc5f24

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
  2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes específicos: AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe de 29.5.2019, DJe de 15.5.2019; AgInt no AREsp.1.315.033/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.11.2018; REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 83/STJ. 3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes específicos: AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe de 29.5.2019, DJe de 15.5.2019; AgInt no AREsp.1.315.033/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.11.2018; REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt no REsp 1588052>>-MG, <<AgInt no AREsp 1143888>>-RS, {{REsp 1512535}}-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF, <<EDcl no AgRg no AREsp 713546>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI (RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 828816>>-SP (IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, DO CPC/15 - VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS) STJ - <<AgInt no REsp 1795956>>-SP, <<AgInt no AREsp 1315033>>-SP (IMPENHORABILIDADE DE BENS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<REsp 864962>>-RS (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ÔNUS DO AGRAVANTE) STJ - <<AgInt no RMS 57913>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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