Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF.
AFASTAMENTO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. ART. 10 DA LC 160/2017 E
ART. 30 DA LEI 12.973/2014. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte pretendeu ver afastado o valor de outros benefícios
fiscais de ICMS que não o crédito presumido (isenção e redução da
base de cálculo) do campo de incidência do IRPJ e da CSLL apurados
pelo lucro real. Requereu a reforma da sentença para excluir da base
de cálculo do IRPJ e CSLL os incentivos fiscais estaduais (isenção
e redução da base de cálculo) nos termos do entendimento do art. 30
da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 160,
nos Embargos de Divergência 1.517.492/PR em sintonia com o RE
574.706 do STF.
- O Superior Tribunal de Justiça tem feito distinção quanto à
aplicação do tema tratado no EREsp 1.517.492/PR. Entendeu-se que "o
pedido do contribuinte deveria ser acolhido em menor extensão a fim
de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar
160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por
legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas
em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º, do
art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento,
as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014". (EDcl no
REsp 1.968.755/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 6.10.2022)
- Nessas condições, aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica
o disposto no art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30,
da Lei 12.973/2014. Sob pena de supressão de instância e em razão
da necessidade de exame da prova dos autos, o processo deve retornar
à Corte de Origem para análise do caso à luz da legislação
aplicável e das provas documentais, lembrando se tratar de Mandado
de Segurança.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial,
nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF.
AFASTAMENTO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. ART. 10 DA LC 160/2017 E
ART. 30 DA LEI 12.973/2014. APLICAÇÃO.
1. A parte pretendeu ver afastado o valor de outros benefícios
fiscais de ICMS que não o crédito presumido (isenção e redução da
base de cálculo) do campo de incidência do IRPJ e da CSLL apurados
pelo lucro real. Requereu a reforma da sentença para excluir da base
de cálculo do IRPJ e CSLL os incentivos fiscais estaduais (isenção
e redução da base de cálculo) nos termos do entendimento do art. 30
da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 160,
nos Embargos de Divergência 1.517.492/PR em sintonia com o RE
574.706 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem feito distinção quanto à
aplicação do tema tratado no EREsp 1.517.492/PR. Entendeu-se que "o
pedido do contribuinte deveria ser acolhido em menor extensão a fim
de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar
160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por
legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas
em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º, do
art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento,
as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014". (EDcl no
REsp 1.968.755/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 6.10.2022)
3. Nessas condições, aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica
o disposto no art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30,
da Lei 12.973/2014. Sob pena de supressão de instância e em razão
da necessidade de exame da prova dos autos, o processo deve retornar
à Corte de Origem para análise do caso à luz da legislação
aplicável e das provas documentais, lembrando se tratar de Mandado
de Segurança.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial,
nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLASSIFICAÇÃO DE ISENÇÕES DE ICMS POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL -
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
E CSLL - OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1968755>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
ART:00010
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00155 PAR:00002 INC:00012 LET:G
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.