Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO
EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa,
DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por
excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150,
VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito
do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como
"subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou
"recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já
que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio
conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n.
4.506/64.
- Já o caso concreto é completamente diferente do precedente
mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram
contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos
presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de
cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que
sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de
cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União
seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira
isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e
invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n.
1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se
prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício
independente das competências constitucionais entre os entes
federativos.
- Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da
tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR,
por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto
Federativo.
- No entanto, nada impede a aplicação do art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS
concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo
que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso
XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções
para investimento, as quais somente podem ser extraídas da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei
n. 12.973/2014.
- Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos
EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se
aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no
art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
- Tema já julgado no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS (Primeira
Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.04.2023) onde
firmadas as teses jurídicas do Tema n. 1182/STJ.
- O retorno dos autos à Corte de Origem em casos que tais (mandado
de segurança) é providência que coincide e decorre da própria
aplicação da solução dada ao caso com os já referidos
recursos repetitivos REsp. n. 1.945.110/RS e REsp. n. 1.987.158/SC.
- O gravo interno de recurso especial cujo tema foi julgado sob o
regime dos recursos repetitivos é manifestamente inadmissível,
havendo que incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a
multa apropriada.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO
EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.
1. No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa,
DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por
excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150,
VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito
do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como
"subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou
"recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já
que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio
conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n.
4.506/64.
2. Já o caso concreto é completamente diferente do precedente
mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram
contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos
presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de
cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que
sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de
cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União
seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira
isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e
invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n.
1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se
prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício
independente das competências constitucionais entre os entes
federativos.
3. Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da
tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR,
por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto
Federativo.
4. No entanto, nada impede a aplicação do art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS
concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo
que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso
XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções
para investimento, as quais somente podem ser extraídas da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei
n. 12.973/2014.
5. Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos
EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se
aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no
art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
6. Tema já julgado no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS (Primeira
Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.04.2023) onde
firmadas as teses jurídicas do Tema n. 1182/STJ.
7. O retorno dos autos à Corte de Origem em casos que tais (mandado
de segurança) é providência que coincide e decorre da própria
aplicação da solução dada ao caso com os já referidos
recursos repetitivos REsp. n. 1.945.110/RS e REsp. n. 1.987.158/SC.
8. O gravo interno de recurso especial cujo tema foi julgado sob o
regime dos recursos repetitivos é manifestamente inadmissível,
havendo que incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a
multa apropriada.
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPJ - CSLL - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -
BEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS)
STJ - <<EREsp 1517492>>-PR,
<<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182),
<<REsp 1987158>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182),
<<EDcl no REsp 1968755>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 INC:00006 LET:A ART:00155 PAR:00002
INC:00012 LET:G
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
ART:00010
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.