Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, que objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos ponto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade, que objetiva o reconhecimento
da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento
ao agravo.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Sobre a alegada ocorrência da prescrição intercorrente, a
Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Ocorre que não caberia concluir que, por conta de uma
única tentativa infrutífera de localização de bens em nome dos
executados, teria a União (Fazenda Nacional) tomado conhecimento da
inexistência de bens para garantir a execução fiscal. Tanto isso é
verdade que em 08-05-2015 houve o bloqueio de valores de contas
bancárias de titularidade dos sócios-redirecionados, que
posteriormente foi convertido em penhora para garantia da execução
fiscal (cf. eventos 10, 87 e 88 do processo originário). É bem
verdade que, no exame empreendido na decisão agravada(publicada em
18-02-2021), o magistrado da causa reconheceu que os valores
penhorados estão revestidos da impenhorabilidade prevista no inc. X
do art. 833 do Código de Processo Civil, determinando, por isso, a
sua liberação aos executados. Tal situação, contudo, não sustenta a
tese apresentada pela parte agravante de que a penhora sobre os
valores não surtiu o efeito de interromper o curso do prazo
prescricional, por não ter se revelado útil para a execução. Bem
entendido o caso dos autos, até sobrevir a decisão agravada nem
sequer era possível se cogitar da não localizado do devedor ou a
inexistência de bens penhoráveis, pressuposto tanto pelo art. 40 da
Lei nº 6.830, de 1980, quanto pelo julgado do Superior Tribunal de
Justiça, para que se cogite de cômputo do prazo de prescrição
intercorrente (cf. STJ, REsp 1340553/RS, Primeira Seção, DJe
16/10/2018). Em outras palavras, como havia penhora efetivada nos
autos, o prazo prescricional não chegou sequer a iniciar, caso em
que indevido cogitar de interrupções, a contrário do que sugere a
parte agravante. Portanto, porque à época em que produzida a decisão
agravada o processo de origem não chegara ao estágio de não
localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é prematuro se
cogitar de prescrição intercorrente, tendo agido acertadamente o
juízo de origem ao rejeitar exceção de pré-executividade em que
alegada a questão."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - DEMONSTRAÇÃO DE
SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,
<<REsp 1717512>>-AL,
<<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.