Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o benefício de auxílio-doença ou apo sentadoria por invalidez e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária. No Tribunal a quo, a sentença f…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o benefício de
auxílio-doença ou apo sentadoria por invalidez e indenização por
danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente
procedentes para conceder o benefício de auxílio por incapacidade
temporária. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante
análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n.
7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,
<<RCD no AREsp 1166221>>-MG
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,
<<AgInt no AREsp 880709>>-PR,
<<AgRg no AREsp 575696>>-MG,
<<AgRg no AREsp 825588>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.