Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO
AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Ademais, embora
interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a
constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão
do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a
prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e
356/STF.
- A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ,
mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 362/STJ), entendeu
que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que
assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não.
- Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade
desenvolvida pelo recorrido, pessoa física, não possui elementos
caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal
conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para
firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte
recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO
AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Ademais, embora
interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a
constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão
do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a
prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e
356/STF.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ,
mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 362/STJ), entendeu
que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que
assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não.
3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade
desenvolvida pelo recorrido, pessoa física, não possui elementos
caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal
conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para
firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte
recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO - EMPRESAS QUE
ASSUMAM O RISCO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, URBANA OU RURAL, COM FINS
LUCRATIVOS OU NÃO)
STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1929723>>-MT,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1980457>>-PI,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1614911>>-SP
(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- ATIVIDADE DESENVOLVIDA - AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2012531>>-PR,
<<AgInt no REsp 2011855>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1043829>>-SP
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO)
STJ - <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1206856>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2011892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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