STJ — 1342597

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7ba32e1a7ad385a35dee4353fbcf023d73e2868786411535ea0ccb38c0afa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838656
Número de registro na fonte
201201512925
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ISS. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.
  2. Em atenção ao julgamento pelo STF, do RE n. 566.621/RS, submetido ao regime de repercussão geral, a Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência consolidando o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após 8.6.2005, termo final da vacatio legis. A tese dos 'cinco mais cinco', consagrada no STJ, aplica-se às demandas ajuizadas até 8.6.2005 (EREsp n. 998.678/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013).
  3. Na hipótese dos autos, como a ação principal foi proposta em 2003, anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005 deve ser aplicada a tese dos "cinco mais cinco". O exercício do juízo rescisório é retroativo à data do ajuizamento da ação principal. Desse modo, o prazo prescricional conta-se da data do ajuizamento da ação principal e não da ação rescisória.
  4. A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência da interrupção da prescrição quando o Tribunal de origem expressamente consignou que esta não ocorreu requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.
  6. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide o Imposto Sobre Serviços - ISS sobre a atividade de agenciamento marítimo. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ISS. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Em atenção ao julgamento pelo STF, do RE n. 566.621/RS, submetido ao regime de repercussão geral, a Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência consolidando o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após 8.6.2005, termo final da vacatio legis. A tese dos 'cinco mais cinco', consagrada no STJ, aplica-se às demandas ajuizadas até 8.6.2005 (EREsp n. 998.678/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013). 3. Na hipótese dos autos, como a ação principal foi proposta em 2003, anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005 deve ser aplicada a tese dos "cinco mais cinco". O exercício do juízo rescisório é retroativo à data do ajuizamento da ação principal. Desse modo, o prazo prescricional conta-se da data do ajuizamento da ação principal e não da ação rescisória. 4. A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência da interrupção da prescrição quando o Tribunal de origem expressamente consignou que esta não ocorreu requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. 6. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide o Imposto Sobre Serviços - ISS sobre a atividade de agenciamento marítimo. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 535 DO CPC/1973 - ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 852191>>-PA (TRIBUTÁRIO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÕES AJUIZADAS APÓS 8 DE JUNHO DE 2005) STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138), <<EREsp 998678>>-RS, <<REsp 940574>>-PE STF - [[RE 566621]]-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - JUÍZO RESCISÓRIO - RETRATIVIDADE) STJ - <<REsp 1119349>>-RS, <<REsp 332927>>-RS (RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 929408>>-PB (PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126 DO STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1696906>>-SP (ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO - ISS - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 638403>>-ES, <<AgRg no REsp 1089711>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.