Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. I - A demanda tem origem em agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente contra decisão que, em sede de embargos à execução, determinou a realização de perícia contábil relativo ao valor correspondente ao crédito prêmio de IPI firmado em R$ 19.849.561,67 (dezeno…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PRÊMIO DE
IPI. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO.
I - A demanda tem origem em agravo de instrumento interposto pela
empresa recorrente contra decisão que, em sede de embargos à
execução, determinou a realização de perícia contábil relativo ao
valor correspondente ao crédito prêmio de IPI firmado em R$
19.849.561,67 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e nove mil,
quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos),
atualizados até março de 2011. O Tribunal a quo deu parcial
provimento ao recurso.
II - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos,
observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do
fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do
Superior Tribunal de Justiça.
III - O acórdão recorrido registrou expressamente os fundamentos
atrelados à desnecessidade de perícia contábil ante decisão
homologatória dos cálculos e à impossibilidade de execução
provisória ante a pendência de julgamento do embargos à execução.
Quanto às teses alegadamente omissas da União, o acórdão de origem
assentou a necessidade de observância ao trânsito em julgado, além
de, igualmente, a inviabilidade de conhecimento das teses em razão
da pendência dos embargos. Assim, não há motivo para se afastar o
acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que seja proferido novo acórdão sobre a matéria.
IV - Em relação aos artigos 273, II, 739, III, 739-A, caput e § 3º
do CPC/1973, vinculados à tese de possibilidade de expedição de
precatório em tutela antecipada uma vez que a conta de liquidação
foi homologada e a decisão já transitou em julgado, verifica-se que
a Corte de origem afastou a pretensão sob o fundamento de que os
embargos à execução, em que se alega erro material quanto à base de
cálculo, ainda estão pendentes de julgamento, logo, não há valor
incontroverso passível de execução provisória.
V - A recorrente, ao elaborar suas razões de recurso especial no
sentido de alegar a possibilidade de expedição de precatório
referente ao valor objeto de decisão homologatória, deixou incólume
o fundamento da ausência de sentença de embargos de execução cujo o
conteúdo ainda discute o valor devido. O referido fundamento foi
adotado de forma suficiente para manter a decisão proferida no
Tribunal a quo, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
VI - Ademais, o entendimento da Corte de origem, no sentido de
dever-se aguardar a sentença apreciadora dos embargos à execução que
contesta o valor devido, está consoante à jurisprudência desta
Corte Superior que, apesar de admitir a execução provisória de
título executivo em execução contra a Fazenda Pública, orienta que o
valor deve ser incontroverso. Confira-se: REsp 1815880/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe
28/08/2020, grifos nossos.
VII - Também por essa razão - isto é, pelo fundamento do acórdão
recorrido de que o valor não é incontroverso - o recurso não
comporta conhecimento pela divergência jurisprudencial. Isso porque
não é comprovado o dissídio jurisprudencial, quando inexistente a
necessária identidade jurídica e/ou similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido, o STJ
fixou que: "O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a
existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e
os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n.
1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 23/4/2015).
VIII - Quanto à Fazenda Nacional, a agravante impugnou os
fundamentos da decisão agravada e estão atendidos os demais
pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do
recurso especial. Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art.
535, II, do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se
em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
IX - Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de erro
material, consistente no erro de cálculo para apuração dos valores,
é passível de correção, não obstada pelo trânsito em julgado.
Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n.
1.565.549/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.582.533/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
21/10/2019, DJe de 8/11/2019; RMS 43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 9/9/2014. A premissa assentada pelo Tribunal de origem
de que a correção dos cálculos eivados de erro material estaria
obstada pelo instituto da coisa julgada não se coaduna com a
jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado no ponto o acórdão
recorrido.
X - Igualmente assiste razão à Fazenda Nacional no que concerne à
alegação de violação dos arts. 130 e 131 do CPC/73, correspondentes
aos atuais artigos 370 e 371 do CPC/2015, no que concerne à
competência do juízo para determinar as provas necessárias ao
julgamento da ação. Desta feita, superada a questão quanto à
impossibilidade de correção de erro material, afastando-se a tese de
violação da coisa julgada, e estabelecida a premissa fática pela
instância ordinária de primeiro grau quanto à necessidade de perícia
contábil para verificação dos cálculos, sob pena de risco ao erário
(fl. 472), deve-se dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional
para reformar o acórdão de origem no ponto em que afastou a
realização da referida perícia.
XI - Recurso especial interposto por EXPORTADORA PERACCHI LTDA
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Agravo interposto
pela UNIÃO conhecido para conhecer do recurso especial dar-lhe
provimento, reformando o acórdão de origem no ponto em que afastou a
realização da perícia contábil para verificação dos cálculos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
de Exportadora Peracchi Ltda. e, nessa parte, negar-lhe provimento;
conhecer do agravo da União para dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1874885>>-PR,
<<AgRg no REsp 1374797>>-MG,
<<AgRg no AREsp 369791>>-SP,
<<AgRg no REsp 1172506>>-RS,
<<AgRg no AREsp 207064>>-SP
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - VALOR INCONTROVERSO)
STJ - <<REsp 1815880>>-MT
(FIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO -
JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM CONFRONTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1254636>>-ES
(OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973 - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1374797>>-MG,
<<AgRg no AREsp 369791>>-SP,
<<AgRg no REsp 1172506>>-RS,
<<AgRg no AREsp 207064>>-SP
(ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1565549>>-PR,
<<AgInt no REsp 1582533>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1823072>>-RS,
<<RMS 43956>>-MG,
<<AgRg no AREsp 89520>>-DF,
<<REsp 1294294>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130 ART:00131 ART:00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.