Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. RAZÕES
FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e
do presente agravo interno, estão subscritas por advogado que não
tem mandato nos autos para representar a parte recorrente.
- Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando
da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente
comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da
justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior
comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do
prazo estipulado.
- Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou
comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo
no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. RAZÕES
FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ
1. As petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e
do presente agravo interno, estão subscritas por advogado que não
tem mandato nos autos para representar a parte recorrente.
2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando
da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente
comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da
justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior
comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do
prazo estipulado.
4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou
comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo
no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO - INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -
SÚMULA 115 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2158113>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2135226>>-RS
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1848579>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2064741>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115 SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.