Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos
no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
- A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso
especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial
idôneo. Precedentes.
- "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 imp õe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de 'recurso tempestivo'" (AgInt no AREsp n.
2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos
no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
2. A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso
especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial
idôneo. Precedentes.
3. "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 imp õe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de 'recurso tempestivo'" (AgInt no AREsp n.
2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
- FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE
(COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE - DOCUMENTO IDÔNEO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
STJ - <<AgInt no MS 28080>>-DF
(MERA CITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO SUPRIMENTO DA NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2078520>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2071793>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - EXCLUSÃO DO ROL DOS VÍCIOS SANÁVEIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2069114>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2089652>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1503807>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2124487>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2026250>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2044535>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159855 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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