Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL. EXCLUSÃO DA VERBA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Hipótese em que a questão controvertida nos autos foi
solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na
interpretação da legislação local (Leis estaduais n. 5.247/1991,
5.813/1996, 6.276/2001, e 6.682/2006), o que impossibilita a revisão
do aresto, na via eleita, por esbarrar no óbice na Súmula n. 280 do
STF.
- O s honorários advocatícios, regra geral, devem ser fixados
consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076,
consolidou entendimento segundo o qual o art. 85, § 8º, do CPC
(fixação de honorários advocatícios por equidade) só se aplica
quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL. EXCLUSÃO DA VERBA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que a questão controvertida nos autos foi
solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na
interpretação da legislação local (Leis estaduais n. 5.247/1991,
5.813/1996, 6.276/2001, e 6.682/2006), o que impossibilita a revisão
do aresto, na via eleita, por esbarrar no óbice na Súmula n. 280 do
STF.
3. O s honorários advocatícios, regra geral, devem ser fixados
consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076,
consolidou entendimento segundo o qual o art. 85, § 8º, do CPC
(fixação de honorários advocatícios por equidade) só se aplica
quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1887002>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2092870>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.