Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o
recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à
data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente
tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado
Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
III. No caso, a decisão ora combatida foi publicada em 25/11/2022.
Portanto, o presente Agravo interno deve ser analisado à luz do novo
CPC.
IV. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será
admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do
mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível".
V. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido
a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma
Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
VI. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte
agravante deixou de sanar o vício, uma vez que a procuração juntada
aos autos representa a outorga de poderes de uma pessoa física a
certos advogados, sem comprovação de que o outorgante era
representante legal da pessoa jurídica ora agravante.
VII. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de
intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula
115/STJ, sendo inaplicável, outrossim, aos recursos dirigidos ao
STJ, o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.931.426/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AgInt no REsp 1.944.984/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/08/2022; AgInt no
AREsp 2.149.271/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 15/12/2022.
VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogada sem
procuração ou regular substabelecimento nos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1931426>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1944984>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2149271>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00104 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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