STJ — 2159388

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef0f11e31911c1808bd17824ea8c0e5750423772d6b8d69e949475fd10b472d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO E ACÓRDÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSOS SUBSCRITOS E TRANSMITIDOS DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO E ACÓRDÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSOS SUBSCRITOS E TRANSMITIDOS DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". III. No caso, o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial foram subscritos por advogado sem procuração nos autos. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante não regularizou. Assim, diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, considera-se inexistente o recurso, na forma da pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 115/STJ. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento'" (STJ, AgInt no AREsp 2.148.142/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.003.191/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2022. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO E OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - DESCUMPRIMENTO - SÚMULA 115 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1319148>>-SP, <<AgInt no AREsp 1339129>>-PR, <<AgInt no AREsp 1229388>>-SP, <<AgInt no AREsp 1270601>>-GO, <<AgInt no REsp 1639971>>-TO (PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 1.017, § 5º, DO CPC - NORMA ESPECÍFICA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO CONTRA A SUA INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2148142>>-SP, <<AgInt no AREsp 2003191>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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