STJ — 630750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e1b22600f021fb27ba6823b2572a5e1b9ecd17b4c12a6759eec74f6f60c5901

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838561
Número de registro na fonte
201403199239
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2e1b22600f021fb27ba6823b2572a5e1b9ecd17b4c12a6759eec74f6f60c5901
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A anális…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido, consignando a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, vez que no caso concreto, a aposentadoria e o auxílio-acidente decorreram do mesmo fato gerador. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a causa é idêntica, não é possível acumular dois benefícios previdenciários, pois o segurado já foi, na espécie, previamente beneficiado pela exposição ao agente danoso, mediante a redução no tempo de serviço necessário para a aposentação, não podendo, mais uma vez, receber compensação. Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AR 4.755/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2015; AgRg no Ag 1.099.347/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2009; AgRg no REsp 598.629/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 09/08/2004; REsp 369.193/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 15/04/2002; REsp 203.257/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, DJU de 07/06/99, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. V. Além disso, ainda que os benefícios fossem posteriores à lei proibitiva, de nada socorreria o agravante, porquanto esta Corte já decidiu, reiteradas vezes, não ser possível o recebimento conjunto da aposentadoria especial e do auxílio-acidente, quando advindos do mesmo fator gerador, como ocorre no caso concreto, ainda que a moléstia tenha eclodido anteriormente à Lei 9.528/97. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 283.683/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A) STJ - <<AgRg no AREsp 634705>>-MT, <<AgRg no AREsp 606830>>-MS, <<AgRg no AREsp 629117>>-SC, <<AgRg no REsp 1490566>>-RS (APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1211315>>-RJ (ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE - MESMO FATO GERADOR) STJ - <<AgRg no Ag 1099347>>-SP, <<AgRg no REsp 598629>>-SP, <<REsp 369193>>-SP, <<REsp 203257>>-SP, {{AREsp 773591}}-SP, <<AR 4755>>-SP, {{AREsp 108150}}-SP, <<AgRg no AREsp 283683>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.