Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A anális…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o
seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido,
consignando a impossibilidade de cumulação de benefícios
previdenciários, vez que no caso concreto, a aposentadoria e o
auxílio-acidente decorreram do mesmo fato gerador. Tal entendimento,
firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a causa é idêntica,
não é possível acumular dois benefícios previdenciários, pois o
segurado já foi, na espécie, previamente beneficiado pela exposição
ao agente danoso, mediante a redução no tempo de serviço necessário
para a aposentação, não podendo, mais uma vez, receber compensação.
Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ,
AR 4.755/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
10/06/2015; AgRg no Ag 1.099.347/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2009; AgRg no REsp 598.629/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 09/08/2004; REsp
369.193/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de
15/04/2002; REsp 203.257/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE
CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, DJU de 07/06/99, o que atrai, ao caso, a
Súmula 83 do STJ.
V. Além disso, ainda que os benefícios fossem posteriores à lei
proibitiva, de nada socorreria o agravante, porquanto esta Corte já
decidiu, reiteradas vezes, não ser possível o recebimento conjunto
da aposentadoria especial e do auxílio-acidente, quando advindos do
mesmo fator gerador, como ocorre no caso concreto, ainda que a
moléstia tenha eclodido anteriormente à Lei 9.528/97. Nesse sentido:
STJ, AgRg no AREsp 283.683/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A)
STJ - <<AgRg no AREsp 634705>>-MT, <<AgRg no AREsp 606830>>-MS,
<<AgRg no AREsp 629117>>-SC, <<AgRg no REsp 1490566>>-RS
(APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
INVIABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1211315>>-RJ
(ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-ACIDENTE - MESMO FATO GERADOR)
STJ - <<AgRg no Ag 1099347>>-SP, <<AgRg no REsp 598629>>-SP,
<<REsp 369193>>-SP, <<REsp 203257>>-SP,
{{AREsp 773591}}-SP, <<AR 4755>>-SP, {{AREsp 108150}}-SP,
<<AgRg no AREsp 283683>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.