STJ — 6014

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25680709ad44751236db9e7a118aeb6b8ea4478230f13aa9c67cd4c8f7f4efa7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRA VO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória, para rescindir o julgado proferido no AREsp n. 715.030/MS, determinando o retorno dos autos à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para que prossiga com a análise do feito. II - Não prosperam, pois, os argumentos do agravante no se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRA VO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória, para rescindir o julgado proferido no AREsp n. 715.030/MS, determinando o retorno dos autos à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para que prossiga com a análise do feito. II - Não prosperam, pois, os argumentos do agravante no sentido de que a gratuidade, requerida por pessoa natural, deve ser comprovada. Além disso, a impugnação apresentada pelo agravante não apresenta elementos concretos "que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", nos termos do que demanda o CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de que "o autor é servidor público estável com bom nível de remuneração". III - Outrossim, embora haja a possibilidade de que, ante a existência de elementos fundados que indiquem a ausência de pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, seja o beneficiário intimado a comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, não houve nos autos elementos concretos nesse sentido, prevalecendo, pois, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência que ensejou o deferimento inicial do benefício. IV - Quanto à ausência de depósito recursal, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. V - Conforme prescreve o art. 105, II, b, da CF/1988 compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". VI - No caso vertente, verifica-se que o agravado, na demanda principal, impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual declinou da competência e remeteu os autos à Primeira Instância, não havendo denegação da segurança requerida originalmente àquela Corte Estadual. VII - Contra o acórdão acima ementado, foi interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 (fls. 960-1.055), o qual não foi conhecido por decisão monocrática de fls. 1.415-1.418, posteriormente referendada por acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior às fls. 1.430-1.437. VIII - Portanto, o acórdão desafiado por Recurso Especial não denegou originariamente a segurança pleiteada, mas julgou recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pretendida. IX - Desse modo, verifica-se que não caberia o manejo de Recurso Ordinário, uma vez que não preenchido o requisito previsto na alínea b do inciso II do art. 105 da CF/88, a qual exige que o mandado de segurança tenha sido decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DE RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no RMS 66869>>-PA, <<AgInt no RMS 62073>>-RJ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO) STJ - <<REsp 1390920>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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