Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MITIGOU O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,
DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MITIGOU O PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO
INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,
partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável"
(STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).
III. No caso, não há similitude fática entre os julgados
confrontados, pois, no acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ
mitigou a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, ao
fundamento de que "o próprio juiz singular nomeou o provimento
jurisdicional de sentença e, ainda, discorreu acerca das
consequências de eventual interposição de agravo de instrumento e de
apelação, dando a entender ser necessária a interposição de dois
recursos para atacar integralmente o decisum (...) a parte vencida
nada mais vez do que seguir o que o juízo da causa havia sinalizado,
interpondo apelação contra uma parte do ato judicial, e interpondo
agravo de instrumento contra outra parte, sem que, com isso, tenha
interposto dois recursos contra as mesmas questões", concluindo, ao
final, que "a decisão proferida, além de causar tumulto processual,
claramente induziu o recorrente a erro".
IV. No acórdão paradigma, todavia, a Segunda Turma apreciou situação
diversa, na qual, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade
ativa da única parte exequente, esta interpôs, concomitantemente,
Agravo de Instrumento e Apelação, para impugnar a mesma questão.
V. Desta forma, a agravante pretende, na verdade, o rejulgamento do
Recurso Especial, para que, em um novo exame causa e de suas
peculiaridades fáticas, conclua-se pela inviabilidade de ser
mitigado, no caso, o princípio da unirrecorribilidade. No entanto,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial,
mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a
jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de
entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg
nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos
EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,
DJe de 02/02/2015; EREsp 711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2013.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1786311>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ)
STJ - <<EREsp 711101>>-DF,
<<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT,
<<EAg 1298040>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 319442>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1393469>>-RN,
<<EDcl nos EREsp 1106657>>-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.