STJ — 1021394

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-08Data da publicação: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62703b41db327bce2a4b5b36ab36231947174794198d4e6faa69a98adf2fb7e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837955
Número de registro na fonte
201603085847
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MITIGOU O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MITIGOU O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). III. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ mitigou a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, ao fundamento de que "o próprio juiz singular nomeou o provimento jurisdicional de sentença e, ainda, discorreu acerca das consequências de eventual interposição de agravo de instrumento e de apelação, dando a entender ser necessária a interposição de dois recursos para atacar integralmente o decisum (...) a parte vencida nada mais vez do que seguir o que o juízo da causa havia sinalizado, interpondo apelação contra uma parte do ato judicial, e interpondo agravo de instrumento contra outra parte, sem que, com isso, tenha interposto dois recursos contra as mesmas questões", concluindo, ao final, que "a decisão proferida, além de causar tumulto processual, claramente induziu o recorrente a erro". IV. No acórdão paradigma, todavia, a Segunda Turma apreciou situação diversa, na qual, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da única parte exequente, esta interpôs, concomitantemente, Agravo de Instrumento e Apelação, para impugnar a mesma questão. V. Desta forma, a agravante pretende, na verdade, o rejulgamento do Recurso Especial, para que, em um novo exame causa e de suas peculiaridades fáticas, conclua-se pela inviabilidade de ser mitigado, no caso, o princípio da unirrecorribilidade. No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015; EREsp 711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2013. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1786311>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - <<EREsp 711101>>-DF, <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT, <<EAg 1298040>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 319442>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1393469>>-RN, <<EDcl nos EREsp 1106657>>-SC (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.