STJ — 17679

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c9b948b0236e0764be0d701513098548ab70c24a163b656579278ec6470a2e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE SE IMPÕE ATÉ DESLINDE DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DO PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. NÃO CONTRARIEDADE AO POSICIONAMENTO VERSADO NA ANÁLISE DO RE 611.503/SP (TEMA 360). AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
  2. Na hipótese, encontra-se evidenciada a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente qualificado da Excelsa Corte, justificando-se a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que a UNIÃO possa finalizar, no prazo designado, a revisão da portaria anistiadora, concluindo pela sua validade ou não. Assim, mostram-se ocorrentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
  3. Descabe cogitar de ofensa à coisa julgada. O acórdão exequendo, transitado em julgado, ainda que antes da fixação da tese objeto do Tema 839, limitou-se a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Se o writ não tratou dessa matéria, sobrevindo o trânsito em julgado, é indiferente que a fixação da tese de repercussão geral, pelo STF, acerca da possibilidade de revisão das anistias políticas, nos moldes em que proferida, tenha ocorrido depois. Portanto, não há qualquer contrariedade ao posicionamento versado no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360).
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE SE IMPÕE ATÉ DESLINDE DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DO PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. NÃO CONTRARIEDADE AO POSICIONAMENTO VERSADO NA ANÁLISE DO RE 611.503/SP (TEMA 360). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 2. Na hipótese, encontra-se evidenciada a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente qualificado da Excelsa Corte, justificando-se a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que a UNIÃO possa finalizar, no prazo designado, a revisão da portaria anistiadora, concluindo pela sua validade ou não. Assim, mostram-se ocorrentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. Descabe cogitar de ofensa à coisa julgada. O acórdão exequendo, transitado em julgado, ainda que antes da fixação da tese objeto do Tema 839, limitou-se a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Se o writ não tratou dessa matéria, sobrevindo o trânsito em julgado, é indiferente que a fixação da tese de repercussão geral, pelo STF, acerca da possibilidade de revisão das anistias políticas, nos moldes em que proferida, tenha ocorrido depois. Portanto, não há qualquer contrariedade ao posicionamento versado no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360). 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIAS POLÍTICAS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO E ANULAÇÃO) STF - [[RE 611503]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 360), [[RE 817338]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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