STJ — 2156001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965c0194edd407b68ffc867968c180311489f8d26b268101072d36f238e2b920

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que estaria prejudicado o apelo nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP. No entanto, no agravo em recurso especial, a defesa não refutou o referido fundamento.
  2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, I, do RISTJ.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA . 1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que estaria prejudicado o apelo nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP. No entanto, no agravo em recurso especial, a defesa não refutou o referido fundamento. 2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, I, do RISTJ. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2022553>>-RS, <<AgRg no AREsp 2100406>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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