Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da
apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação
deve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença
que, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão. Assim, ao menos
por ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte
a quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando
configurado o constrangimento ilegal.
- Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a
sentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade
do feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos
delitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual
pelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar
suas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme
informado pela autoridade apontada como coatora.
- Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a
qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa".
- O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas
com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão
preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter
ocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de
primeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que
o ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes
anteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam
ser praticados
- Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos
fatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a
prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia,
que se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas
vítimas. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no
curso das investigações, o que levou à representação pela prisão
preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a
gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez
solto, o ora agravante voltará a delinquir.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da
apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação
deve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença
que, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão. Assim, ao menos
por ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte
a quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando
configurado o constrangimento ilegal.
3. Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a
sentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade
do feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos
delitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual
pelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar
suas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme
informado pela autoridade apontada como coatora.
4. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a
qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa".
5. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas
com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão
preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter
ocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de
primeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que
o ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes
anteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam
ser praticados
6. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos
fatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a
prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia,
que se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas
vítimas. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no
curso das investigações, o que levou à representação pela prisão
preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a
gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez
solto, o ora agravante voltará a delinquir.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<HC 539661>>-BA,
<<AgRg no HC 506542>>-CE
(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 147928>>-CE,
<<AgRg no REsp 1953439>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - CONTEMPORANEIDADE DA
MEDIDA - ANÁLISE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<HC 526759>>-RS,
<<AgRg no HC 756871>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000064
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.