STJ — 169803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44506cb73b4ff70e1808158e4b7e5abfda7d77a4f44c7abe0cf81f320688f8b6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 44506cb73b4ff70e1808158e4b7e5abfda7d77a4f44c7abe0cf81f320688f8b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 44506cb73b4ff70e1808158e4b7e5abfda7d77a4f44c7abe0cf81f320688f8b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
  2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença que, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão. Assim, ao menos por ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte a quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando configurado o constrangimento ilegal.
  3. Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a sentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade do feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos delitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual pelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar suas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme informado pela autoridade apontada como coatora.
  4. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
  5. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de primeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que o ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes anteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam ser praticados
  6. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, que se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas vítimas. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o ora agravante voltará a delinquir.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença que, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão. Assim, ao menos por ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte a quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando configurado o constrangimento ilegal. 3. Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a sentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade do feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos delitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual pelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar suas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme informado pela autoridade apontada como coatora. 4. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de primeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que o ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes anteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam ser praticados 6. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, que se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas vítimas. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o ora agravante voltará a delinquir. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<HC 539661>>-BA, <<AgRg no HC 506542>>-CE (EXCESSO DE PRAZO - DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 147928>>-CE, <<AgRg no REsp 1953439>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - ANÁLISE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - <<HC 526759>>-RS, <<AgRg no HC 756871>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.