STJ — 767929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52901f1af6bc72811f749e6d5925aa69b78bda6af0610eea3d111b86cb54e0e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVENTIVA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Observa-se que a gravidade concreta do delito - evidenciada no fato de o agravante ter descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de sua genitora e ter…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVENTIVA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Observa-se que a gravidade concreta do delito - evidenciada no fato de o agravante ter descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de sua genitora e ter proferido ameaças contra a vida desta -, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva foram os elementos considerados pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem para a decretação e manutenção da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas. III - O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020). IV - Além disso, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC n. 653.038/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5/5/2021; AgRg no RHC n. 144.883/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; e RHC n. 132.250/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/12/2020). V - Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020. VI -Quanto a alegação de que sofre esquizofrenia, o tribunal a quo manifestou: "Ademais, não restou demonstrado, de plano, que o paciente seja portador de alguma doença ou comorbidade e que ele não possa receber tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional." (fl. 25). Rever tal entendimento demandaria revolvimento fático probatória inviável na via estreita do habeas corpus. VII -Quanto a o alegado excesso de prazo para a realização de exame de incidente de insanidade mental, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 588.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/8/2020). In casu, conforme muito bem consignado pelo acórdão objurgado: "É a razoabilidade a matriz que deve presidir o exame de eventual excesso de prazo e, no caso vertente, ilegalidade está longe de ocorrer, pois a realização do exame de sanidade mental do paciente partiu de pedido da defesa, o incidente foi devidamente instaurado e as respectivas providências vêm sendo tomada dentro de prazo razoável, sem comprovação de desídia ou abuso[...]não há como reconhecer a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a demora na tramitação do feito decorre da realização de diligência requerida pela defesa, o que não se caracteriza o constrangimento ilegal, consoante dispõe a Súmula 64, do superior Tribunal de Justiça". Portanto, não há que se falar, por hora, em qualquer desídia do poder judiciário. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADE ACENTUADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 596566>>-RJ (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - <<AgRg no HC 730123>>-SP, <<AgRg no HC 653038>>-SP, <<AgRg no RHC 144883>>-MG, <<RHC 132250>>-MG (CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no HC 585571>>-GO, <<RHC 127843>>-MG (EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL) STJ - <<AgRg no HC 588513>>-SP (FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO) STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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