Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVENTIVA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Observa-se que a gravidade concreta do delito - evidenciada no fato de o agravante ter descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de sua genitora e ter…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVENTIVA NO ÂMBITO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Observa-se que a gravidade concreta do delito - evidenciada no
fato de o agravante ter descumprido medida protetiva de urgência
anteriormente imposta em favor de sua genitora e ter proferido
ameaças contra a vida desta -, a periculosidade do agente e o risco
de reiteração delitiva foram os elementos considerados pelo Juízo de
primeiro grau e pelo Tribunal de origem para a decretação e
manutenção da prisão preventiva e justificam a imposição da medida
extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
III - O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência
do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n.
596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 4/9/2020).
IV - Além disso, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o
descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado
fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC
n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
8/4/2022; AgRg no HC n. 653.038/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 5/5/2021; AgRg no RHC n. 144.883/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; e RHC n.
132.250/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
18/12/2020).
V - Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como
residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva
quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa
orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os
seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VI -Quanto a alegação de que sofre esquizofrenia, o tribunal a quo
manifestou: "Ademais, não restou demonstrado, de plano, que o
paciente seja portador de alguma doença ou comorbidade e que ele não
possa receber tratamento adequado dentro do estabelecimento
prisional." (fl. 25). Rever tal entendimento demandaria revolvimento
fático probatória inviável na via estreita do habeas corpus.
VII -Quanto a o alegado excesso de prazo para a realização de exame
de incidente de insanidade mental, "os prazos processuais previstos
na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o
reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n.
588.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
4/8/2020). In casu, conforme muito bem consignado pelo acórdão
objurgado: "É a razoabilidade a matriz que deve presidir o exame de
eventual excesso de prazo e, no caso vertente, ilegalidade está
longe de ocorrer, pois a realização do exame de sanidade mental do
paciente partiu de pedido da defesa, o incidente foi devidamente
instaurado e as respectivas providências vêm sendo tomada dentro de
prazo razoável, sem comprovação de desídia ou abuso[...]não há como
reconhecer a existência de excesso de prazo na formação da culpa,
pois a demora na tramitação do feito decorre da realização de
diligência requerida pela defesa, o que não se caracteriza o
constrangimento ilegal, consoante dispõe a Súmula 64, do superior
Tribunal de Justiça". Portanto, não há que se falar, por hora, em
qualquer desídia do poder judiciário.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADE
ACENTUADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 596566>>-RJ
(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FUNDAMENTO
IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR)
STJ - <<AgRg no HC 730123>>-SP,
<<AgRg no HC 653038>>-SP,
<<AgRg no RHC 144883>>-MG,
<<RHC 132250>>-MG
(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE
IMPEDIMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no HC 585571>>-GO,
<<RHC 127843>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL)
STJ - <<AgRg no HC 588513>>-SP
(FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
FIRMADO)
STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.