Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM
DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. IMPULSO ADEQUADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA
SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é
excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do
agravante, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa,
com 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada
para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de
cartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a
situação excepcional decorrente da atual pandemia, o que
efetivamente onera o tempo de processamento.
- Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada, e já foram
apresentadas todas as alegações finais, estando o feito concluso
para sentença. É possível, portanto, vislumbrar o encerramento do
feito em data próxima. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta
Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
- Cumpre dimensionar que a prisão processual do ora agravante e de
outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular
aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas
ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de
cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares, restando
evidenciado seu protagonismo. Ponderando-se a imprescindibilidade da
prisão preventiva e a iminência da sentença, não verifico o alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco reconheço
desproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a
pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos
nesta etapa processual.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM
DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. IMPULSO ADEQUADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA
SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é
excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do
agravante, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa,
com 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada
para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de
cartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a
situação excepcional decorrente da atual pandemia, o que
efetivamente onera o tempo de processamento.
4. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada, e já foram
apresentadas todas as alegações finais, estando o feito concluso
para sentença. É possível, portanto, vislumbrar o encerramento do
feito em data próxima. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta
Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. Cumpre dimensionar que a prisão processual do ora agravante e de
outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular
aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas
ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de
cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares, restando
evidenciado seu protagonismo. Ponderando-se a imprescindibilidade da
prisão preventiva e a iminência da sentença, não verifico o alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco reconheço
desproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a
pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos
nesta etapa processual.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 313318>>-RS,
<<HC 321436>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SUPERAÇÃO DA QUESTÃO -
SÚMULA 52/STJ)
STJ - <<AgRg no RHC 154499>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.