STJ — 2246706

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27982bd8dcecbbf79f9a9164f56b734c2cfaf2487ef6b91345014a0953e870d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGENTE ABORDADO NA VIA PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA NECESSÁRIA PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em apreço, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes naquele local (residência do réu), pois o réu foi abordado, em atitude suspeita, em via pública, na posse de drogas.
  2. Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência do comércio de entorpecentes, havendo portanto fundadas razões que justificaram a entrada dos milicianos no interior do imóvel.
  3. Conforme o disposto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  4. No caso, a Corte Estadual afastou a incidência da minorante, por entender que a habitualidade delitiva do réu ficou comprovada, notadamente porque, além da apreensão de drogas variadas e o fato de ter sido preso quando estava em liberdade provisória por outro processo, com ele fora encontrada uma caderneta com a contabilidade do tráfico.
  5. Assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o recorrente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta sede especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGENTE ABORDADO NA VIA PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA NECESSÁRIA PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes naquele local (residência do réu), pois o réu foi abordado, em atitude suspeita, em via pública, na posse de drogas. 2. Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência do comércio de entorpecentes, havendo portanto fundadas razões que justificaram a entrada dos milicianos no interior do imóvel. 3. Conforme o disposto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, a Corte Estadual afastou a incidência da minorante, por entender que a habitualidade delitiva do réu ficou comprovada, notadamente porque, além da apreensão de drogas variadas e o fato de ter sido preso quando estava em liberdade provisória por outro processo, com ele fora encontrada uma caderneta com a contabilidade do tráfico. 5. Assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o recorrente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta sede especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 688825>>-SP, <<AgRg no HC 749888>>-RS, <<HC 742815>>-GO (MINORANTE DO ART. 33 , PARÁGRAFO 4, DA LEI DE DROGAS - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - BALIZAS) STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR (INCIDÊNCIA DA MINORANTE AFASTADA - HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU) STJ - <<AgRg no HC 684409>>-RS, <<AgRg no HC 597820>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica