Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularida des fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3 A pena-base a pena-base foi exasperada em 1/5, devido à natureza e
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 3,5kg de cocaína
de cocaína (e-STJ, fl. 366) -, fundamento que é idôneo e
efetivamente justificava o incremento da pena, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularida des fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3 A pena-base a pena-base foi exasperada em 1/5, devido à natureza e
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 3,5kg de cocaína
de cocaína (e-STJ, fl. 366) -, fundamento que é idôneo e
efetivamente justificava o incremento da pena, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 668600>>-SP,
<<AgRg no HC 706132>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.