Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015)..
- Em se tratando de crime de tráfico ou de associação para o
tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre
o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006.
- No caso, verifica-se que a basilar foi exasperada em 1/3, devido
ao desvalor conferido às circunstâncias fáticas do delito
consistentes na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos,
bem como pela envergadura da organização criminosa e seu poderio
bélico, -; fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao
já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à jurisprudência
pacificada desta Corte Superior.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015)..
2. Em se tratando de crime de tráfico ou de associação para o
tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre
o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006.
3. No caso, verifica-se que a basilar foi exasperada em 1/3, devido
ao desvalor conferido às circunstâncias fáticas do delito
consistentes na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos,
bem como pela envergadura da organização criminosa e seu poderio
bélico, -; fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao
já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à jurisprudência
pacificada desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2180972>>-SP,
<<AgRg no HC 690792>>-SP,
<<AgRg no HC 672012>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.