Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ALEGADA MUDANÇA DE DIRECIONAMENTO, AINDA QUE NÃO PACÍFICA DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM CASO PONTUAL E ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - De início, observo que já tive oportunidade de pontuar, no voto revisor que proferi na Revisão Criminal n. 3.601 (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO), que Aury Lopes Júnior (in Direito proce…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO A PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ALEGADA MUDANÇA
DE DIRECIONAMENTO, AINDA QUE NÃO PACÍFICA DO STJ. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM CASO PONTUAL E ESPECÍFICO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR PELA IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
- De início, observo que já tive oportunidade de pontuar, no voto
revisor que proferi na Revisão Criminal n. 3.601 (Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO), que Aury Lopes Júnior (in Direito processual penal e sua
conformidade constitucional. Volume II. 5ª. ed. - Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011) admite a possibilidade de revisão criminal em
situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento
jurisprudencial mais benigno, como ocorreu, por exemplo, com o
entendimento, hoje pacífico, acerca da inconstitucionalidade do
regime integralmente fechado para os crimes hediondos. O autor,
entretanto, condiciona a admissibilidade de tal pedido a uma mudança
jurisprudencial efetiva que corresponda a um novo entendimento
pacífico e relevante.
- Na situação em exame, não existiu nenhuma evolução jurisprudencial
favorável ao autor da revisão criminal. Isso porque, o HC n.
713.732/SC, de Rel. do Ministro RIBEIRO DANTAS, trazido como
paradigma pelo impetrante, trata apenas de decisão monocrática do
Relator, concedendo a ordem de ofício, para aumentar a fração de
redução pelo tráfico privilegiado, de 1/2 para 2/3, em razão da
pequena quantidade da droga apreendida - 140,8 gramas de maconha -,
a um paciente reincidente, haja vista que a privilegiadora já havia
sido aplicada na origem, e afastá-la nesta instância, seria incorrer
em indevido reformatio in pejus.
- Quanto ao segundo paradigma, HC n. 718.091/SP, de Rel. do Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), também
se trata de decisão monocrática, na qual o Relator, constatando que
o delito anterior que caracterizou a reincidência foi o crime de
desobediência, ao qual foi aplicada somente a pena de multa,
considerou na hipótese específica destes autos, razoável e
proporcional, a desconsideração da reincidência e seus efeitos, uma
vez que foi apreendido apenas 9,09 gramas de maconha com o paciente,
razão pela qual foi possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado, na fração máxima de 2/3.
- Desse modo, trata-se apenas de um caso pontual e específico e que,
sequer foi levado à apreciação do Órgão colegiado, por ausência de
irresignação do Ministério Público, não havendo que se falar que
houve "mudança de direcionamento, ainda que não pacífica", da
jurisprudência a esse respeito; pelo contrário, a jurisprudência
pacificada de ambas as Turmas que tratam de matéria criminal no
âmbito desta Corte Superior, é firme no sentido de que a
reincidência, seja ela específica ou não, é óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.
- Note-se ainda, que a situação do paciente é bastante diferen te do
caso ali tratado, pois na espécie, além de haver sido apreendida
significativa quantidade entorpecente - 166,66g de maconha (e-STJ,
fl. 70) -, também foram encontradas em sua residência, duas balanças
de precisão.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO - AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2000600>>-SP,
<<AgRg no REsp 1985637>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2123307>>-MG,
<<AgRg no HC 709004>>-MG,
<<AgRg no HC 772179>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 788503 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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