STJ — 787822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cd075afe5ae7f1fcdef21347af1c190bce700a01aca62a162bb0514c85d58b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA . MULA. APLICAÇÃO EM 1/6. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E DOMICILIAR. IRRELEVANTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atuação do agente como "mula" constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que a cooperação consciente com grupo criminoso se reveste de maior gravidade.
  2. O desconto do tempo de prisão cautelar e domiciliar se mostra irrelevante, in casu, para fins de definição do regime prisional, uma vez que a aferição negativa de circunstância judicial - quantidade de droga apreendida - autoriza a imposição do regime inicial semiaberto.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA . MULA. APLICAÇÃO EM 1/6. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E DOMICILIAR. IRRELEVANTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A atuação do agente como "mula" constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que a cooperação consciente com grupo criminoso se reveste de maior gravidade. 2. O desconto do tempo de prisão cautelar e domiciliar se mostra irrelevante, in casu, para fins de definição do regime prisional, uma vez que a aferição negativa de circunstância judicial - quantidade de droga apreendida - autoriza a imposição do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MULA - FRAÇÃO MÍNIMA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 725247>>-SP, <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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