Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NA PREVISÃO
DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS BASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA, EM
LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a
pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora
agravado.
- No caso, a Corte local, valendo-se da previsão contida no art. 42
da Lei n. 11.343/2006, reformou a sentença para aplicar o acréscimo
de 1/3 na pena-base do recorrido/paciente em razão da quantidade do
entorpecente apreendida - 1951,52 g de maconha. No entanto, embora
idônea a motivação para o afastamento da pena-base do mínimo legal,
não verifico a incidência de elementos que justifiquem aumento que
extrapole a fração de 1/6, que entendo adequada à espécie.
- Esta Corte vem se manifestando no sentido de que a quantidade de
drogas e o fato de a apreensão ter se dado em local conhecido pelo
comércio de entorpecentes não são suficientes para embasar a
conclusão de dedicação a atividades criminosas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NA PREVISÃO
DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS BASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA, EM
LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a
pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora
agravado.
2. No caso, a Corte local, valendo-se da previsão contida no art. 42
da Lei n. 11.343/2006, reformou a sentença para aplicar o acréscimo
de 1/3 na pena-base do recorrido/paciente em razão da quantidade do
entorpecente apreendida - 1951,52 g de maconha. No entanto, embora
idônea a motivação para o afastamento da pena-base do mínimo legal,
não verifico a incidência de elementos que justifiquem aumento que
extrapole a fração de 1/6, que entendo adequada à espécie.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que a quantidade de
drogas e o fato de a apreensão ter se dado em local conhecido pelo
comércio de entorpecentes não são suficientes para embasar a
conclusão de dedicação a atividades criminosas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6)
STJ - <<HC 403338>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE -
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6)
STJ - <<AgRg no HC 768243>>-RJ
(CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS
- QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA, EM LOCAL CONHECIDO PELO
COMÉRCIO DE DROGAS - FUNDAMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2183093>>-MG, <<AgRg no HC 769294>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO
- RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO - FUNDAMENTO
INVÁLIDO)
STJ - <<HC 664284>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.