Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR DE INCREMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO GLOBALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular exasperou a pena-base do agravante, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências e circunstâncias do crime. - Para valorar…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO.
JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR
DE INCREMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO GLOBALMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O juiz singular exasperou a pena-base do agravante, em 2/3 sobre o
mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências e
circunstâncias do crime.
- Para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o
magistrado de primeira instância considerou que as interceptações
telefônicas realizadas pela polícia judiciária demonstraram que a
operacionalização da atividade ilícita desenvolvida pela associação
criminosa estava fundada em uma série de outros delitos como: compra
e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros. Ponderou, além
da quantidade e da gravidade dos crimes correlatos, a abrangência, o
poder econômico, a forma violenta de atuação do grupo criminoso,
elementos concretos legitimadores do desvalor atribuído ao dito
vetor judicial e da fração de incremento punitivo empregada (e-STJ
fls. 211/212).
- A fundamentação legitimadora do aumento da pena em patamar
superior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal
para cada vetor desfavorecido, não precisa constar do capítulo
específico da dosimetria da pena, pois o título judicial deve ser
interpretado como um todo coeso e, da transcrição feita da denúncia,
na sentença condenatória, constata-se, em detalhes, a razão de o
desvalor atribuído às circunstâncias do crime desbordar do ínsito ao
vetor negativado.
- As consequências do crime foram valoradas com remissão a
fundamentos genéricos e abstratos, mencionando-se, como razão do
maior apenamento, o efeito ínsito da constituição de um grupo
criminoso, que é o incremento da atividade delitiva na comunidade e
a desagregação social. Impunha-se, no ponto, a concessão da ordem,
de ofício, para decotar o dito vetor.
- Na terceira etapa dosimétrica, a reprimenda do agravante foi
elevada em 1/2 sobre a pena provisória, pela incidência concomitante
das majorantes do art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei n.
11.343/2006.
- Não pode ser aplicada fração de majoração da pena em patamar acima
do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento
configuradas (Súmula n. 443/STJ, aplicada analogicamente), mas se
deve levar em conta também a gravidade concreta do delito em
apenamento.
- No caso, a sentença condenatória deixou claro que o grupo
criminoso era comandado de dentro de estabelecimento penal e que
cooptava grande número de adolescentes e envolvia o emprego de
grande quantidade de armas de fogo. Há motivação bastante para
autorizar o rigor punitivo aplicado na origem.
- A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na
terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não
deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao
cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um
todo, de maneira global, sem segmentações instransponíveis.
- Por isso, foi concedida a ordem, de ofício, para decotar o vetor
judicial das consequências do crime, com redução proporcional da
pena-base, e mantidos os demais critérios do cálculo da pena a que
se procedeu na origem, de modo que a nova reprimenda final do
agravante resultou em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 1500
dias-multa.
- A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência
do agravante, outrossim, impunham a manutenção do regime prisional
inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § § 2.º e 3.º,
do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 671058>>-SC,
<<AgRg no HC 677083>>-SP,
<<HC 698362>>-RO,
<<AgRg no REsp 1657417>>-ES
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 694872>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1599594>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1066513>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035 ART:00040 INC:00003 INC:00004 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.