STJ — 772465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b9a40a1341b0fe9fd90ad8303e1d3717da3d49cb19b54ec468d527465ab0d4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837159
Número de registro na fonte
202202987123
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR DE INCREMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO GLOBALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular exasperou a pena-base do agravante, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências e circunstâncias do crime. - Para valorar…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR DE INCREMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO GLOBALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular exasperou a pena-base do agravante, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências e circunstâncias do crime. - Para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o magistrado de primeira instância considerou que as interceptações telefônicas realizadas pela polícia judiciária demonstraram que a operacionalização da atividade ilícita desenvolvida pela associação criminosa estava fundada em uma série de outros delitos como: compra e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros. Ponderou, além da quantidade e da gravidade dos crimes correlatos, a abrangência, o poder econômico, a forma violenta de atuação do grupo criminoso, elementos concretos legitimadores do desvalor atribuído ao dito vetor judicial e da fração de incremento punitivo empregada (e-STJ fls. 211/212). - A fundamentação legitimadora do aumento da pena em patamar superior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetor desfavorecido, não precisa constar do capítulo específico da dosimetria da pena, pois o título judicial deve ser interpretado como um todo coeso e, da transcrição feita da denúncia, na sentença condenatória, constata-se, em detalhes, a razão de o desvalor atribuído às circunstâncias do crime desbordar do ínsito ao vetor negativado. - As consequências do crime foram valoradas com remissão a fundamentos genéricos e abstratos, mencionando-se, como razão do maior apenamento, o efeito ínsito da constituição de um grupo criminoso, que é o incremento da atividade delitiva na comunidade e a desagregação social. Impunha-se, no ponto, a concessão da ordem, de ofício, para decotar o dito vetor. - Na terceira etapa dosimétrica, a reprimenda do agravante foi elevada em 1/2 sobre a pena provisória, pela incidência concomitante das majorantes do art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. - Não pode ser aplicada fração de majoração da pena em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas (Súmula n. 443/STJ, aplicada analogicamente), mas se deve levar em conta também a gravidade concreta do delito em apenamento. - No caso, a sentença condenatória deixou claro que o grupo criminoso era comandado de dentro de estabelecimento penal e que cooptava grande número de adolescentes e envolvia o emprego de grande quantidade de armas de fogo. Há motivação bastante para autorizar o rigor punitivo aplicado na origem. - A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações instransponíveis. - Por isso, foi concedida a ordem, de ofício, para decotar o vetor judicial das consequências do crime, com redução proporcional da pena-base, e mantidos os demais critérios do cálculo da pena a que se procedeu na origem, de modo que a nova reprimenda final do agravante resultou em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 1500 dias-multa. - A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do agravante, outrossim, impunham a manutenção do regime prisional inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 671058>>-SC, <<AgRg no HC 677083>>-SP, <<HC 698362>>-RO, <<AgRg no REsp 1657417>>-ES (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 694872>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1599594>>-MG, <<AgRg no AREsp 1066513>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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