STJ — 772465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a287eacc071a51ca8c57a03a4d9f7b4fd6051b8b10d175de03b72d6958f52a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O DESFAVORECIMENTO. DECOTE DO VETOR JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular exasperou a pena-base do agravado, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências ecircunstâncias do crime. - Para valorar negativamente as circunstâncias do…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O DESFAVORECIMENTO. DECOTE DO VETOR JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular exasperou a pena-base do agravado, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências ecircunstâncias do crime. - Para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o magistrado de primeira instância considerou que as interceptações telefônicas realizadas pela polícia judiciária demonstraram que a operacionalização da atividade ilícita desenvolvida pela associação criminosa estava fundada em uma série de outros delitos como: compra e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros. Ponderou, além da quantidade e da gravidade dos crimes correlatos, a abrangência, o poder econômico, e a forma violenta de atuação do grupo criminoso, elementos concretos legitimadores do desvalor atribuído ao dito vetor judicial e da fração de incremento punitivo empregada (e-STJ fls. 211/212). - A fundamentação legitimadora do aumento da pena em patamar superior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetor desfavorecido, não precisa constar do capítulo específico da dosimetria da pena, pois o título judicial deve ser interpretado como um todo coeso e, da transcrição feita da denúncia, na sentença condenatória, constata-se, em detalhes, a razão de o desvalor atribuído às circunstâncias do crime desbordar do ínsito ao vetor negativado. - As consequências do crime foram valoradas com remissão a fundamentos genéricos e abstratos, mencionando-se, como razão do maior apenamento, o efeito ínsito da constituição de um grupo criminoso, que é o incremento da atividade delitiva na comunidade e a desagregação social. Impunha-se, no ponto, a concessão da ordem, de ofício, para decotar o dito vetor. - A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do agravado, outrossim, impunham a manutenção do regime prisional inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 671058>>-SC, <<AgRg no HC 677083>>-SP, <<HC 698362>>-RO, <<AgRg no REsp 1657417>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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