Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EFETIVO RISCO DE
REITERAÇÃO. AUSÊNCA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao
agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na
necessidade de garantia da ordem publica, em razão da gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.
- No particular, o agravante, mediante concurso de pessoas e uso de
arma de fogo, foi até o estabelecimento comercial da vítima e
permaneceu do lado de fora para impedir qualquer intervenção,
enquanto o corréu invadiu a empresa e, apontando o revólver para a
vítima exigiu que ela entregasse bolsa contendo a quantia de R$
50.000,00 - destinada ao pagamento do salário mensal de seus
funcionários -, bem como um aparelho celular e seus documentos
pessoais. Na sequência, os acusados fugiram do local dos fatos
utilizando a moto do paciente e ameaçaram as testemunhas presentes.
- Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois
o agravante possui outra ação penal em curso pela suposta prática
de roubo majorado, além de já ter realizado acordo de não persecução
penal pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
- Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, vez que, conforme exposto pelo Tribunal de origem, foi
necessária a realização de várias diligências policiais e entre a
data do fato delitivo (7/6/2022) e a decretação da prisão preventiva
(23/11/2022) transcorreram aproximadamente 5 meses, prazo
insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do
periculum libertatis.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelare s mais brandas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EFETIVO RISCO DE
REITERAÇÃO. AUSÊNCA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao
agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na
necessidade de garantia da ordem publica, em razão da gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.
6. No particular, o agravante, mediante concurso de pessoas e uso de
arma de fogo, foi até o estabelecimento comercial da vítima e
permaneceu do lado de fora para impedir qualquer intervenção,
enquanto o corréu invadiu a empresa e, apontando o revólver para a
vítima exigiu que ela entregasse bolsa contendo a quantia de R$
50.000,00 - destinada ao pagamento do salário mensal de seus
funcionários -, bem como um aparelho celular e seus documentos
pessoais. Na sequência, os acusados fugiram do local dos fatos
utilizando a moto do paciente e ameaçaram as testemunhas presentes.
7. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
8. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois
o agravante possui outra ação penal em curso pela suposta prática
de roubo majorado, além de já ter realizado acordo de não persecução
penal pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
9. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, vez que, conforme exposto pelo Tribunal de origem, foi
necessária a realização de várias diligências policiais e entre a
data do fato delitivo (7/6/2022) e a decretação da prisão preventiva
(23/11/2022) transcorreram aproximadamente 5 meses, prazo
insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do
periculum libertatis.
10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelare s mais brandas.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
PROVAS - VIA INADEQUADA)
STJ - <<RHC 119441>>-CE
STF - [[HC 115116]]-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 773458>>-SP,
<<AgRg no HC 759670>>-SP, <<AgRg no RHC 161712>>-CE
STF - [[HC-AgR 219565]], [[HC-AgR 212647]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 76929>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP
STF - [[HC-AgR 185893]]
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.