STJ — 802073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a6137253e227ae62b7caeacefd82c8036e3644570adf1dd2bb1d0f633982a4f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Imagine alguém que teve dados pessoais expostos por uma empresa sem autorização. Esse cidadão pode invocar o inciso X, que protege a intimidade e a vida privada, para pedir reparação. Se depois for impedido de discutir a cobrança em juízo, entra em cena o inciso XXXV, do acesso ao Judiciário. Um mesmo episódio costuma mobilizar mais de um inciso ao mesmo

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Como um único conflito aciona vários incisos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cidadao.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  3. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
  5. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem publica, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.
  6. No particular, o agravante, mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo, foi até o estabelecimento comercial da vítima e permaneceu do lado de fora para impedir qualquer intervenção, enquanto o corréu invadiu a empresa e, apontando o revólver para a vítima exigiu que ela entregasse bolsa contendo a quantia de R$ 50.000,00 - destinada ao pagamento do salário mensal de seus funcionários -, bem como um aparelho celular e seus documentos pessoais. Na sequência, os acusados fugiram do local dos fatos utilizando a moto do paciente e ameaçaram as testemunhas presentes.
  7. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
  8. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui outra ação penal em curso pela suposta prática de roubo majorado, além de já ter realizado acordo de não persecução penal pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
  9. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, vez que, conforme exposto pelo Tribunal de origem, foi necessária a realização de várias diligências policiais e entre a data do fato delitivo (7/6/2022) e a decretação da prisão preventiva (23/11/2022) transcorreram aproximadamente 5 meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
  10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelare s mais brandas.
  11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem publica, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. 6. No particular, o agravante, mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo, foi até o estabelecimento comercial da vítima e permaneceu do lado de fora para impedir qualquer intervenção, enquanto o corréu invadiu a empresa e, apontando o revólver para a vítima exigiu que ela entregasse bolsa contendo a quantia de R$ 50.000,00 - destinada ao pagamento do salário mensal de seus funcionários -, bem como um aparelho celular e seus documentos pessoais. Na sequência, os acusados fugiram do local dos fatos utilizando a moto do paciente e ameaçaram as testemunhas presentes. 7. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 8. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui outra ação penal em curso pela suposta prática de roubo majorado, além de já ter realizado acordo de não persecução penal pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. 9. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, vez que, conforme exposto pelo Tribunal de origem, foi necessária a realização de várias diligências policiais e entre a data do fato delitivo (7/6/2022) e a decretação da prisão preventiva (23/11/2022) transcorreram aproximadamente 5 meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelare s mais brandas. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS - VIA INADEQUADA) STJ - <<RHC 119441>>-CE STF - [[HC 115116]]-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 773458>>-SP, <<AgRg no HC 759670>>-SP, <<AgRg no RHC 161712>>-CE STF - [[HC-AgR 219565]], [[HC-AgR 212647]] (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 76929>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP STF - [[HC-AgR 185893]] (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO) STJ - <<RHC 120305>>-MG STF - [[HC 123172]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.