STJ — 173892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88fdd203fc673676e0064a13b6bb4996d38e564bbfef76813126f6655658148

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837163
Número de registro na fonte
202203754120
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 173892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c88fdd203fc673676e0064a13b6bb4996d38e564bbfef76813126f6655658148. SHA-256 do comentário: 1a9f2f24d9caf30079b9a48601f9664a7f632eda7afebad3dad796bc3e5dee14.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
  • Registro documental: c88fdd203fc673676e0064a13b6bb4996d38e564bbfef76813126f6655658148
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c88fdd203fc673676e0064a13b6bb4996d38e564bbfef76813126f6655658148
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMGOENEIDADE. EXAME INCABÍVEL NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. Verificando-se que o tema relativo à ilegalidade da prova não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte.
  3. No tocante à prisão preventiva, ficou demonstrada a materialidade e a existência de indício suficiente de autoria dos delitos por parte do recorrente, destacando-se, ademais, que para fim de prisão preventiva, não se exige prova da autoria, mas tão-somente a demonstração de suficiente indício. Outrossim, constou do decreto de prisão preventiva a reiteração delitiva do paciente, de forma que referida decisão se encontra devidamente fundamentada.
  4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada.
  6. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o regime que virá a ser fixado para o cumprimento da pena não pode ser verificado antes de proferida a sentença.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMGOENEIDADE. EXAME INCABÍVEL NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Verificando-se que o tema relativo à ilegalidade da prova não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte. 3. No tocante à prisão preventiva, ficou demonstrada a materialidade e a existência de indício suficiente de autoria dos delitos por parte do recorrente, destacando-se, ademais, que para fim de prisão preventiva, não se exige prova da autoria, mas tão-somente a demonstração de suficiente indício. Outrossim, constou do decreto de prisão preventiva a reiteração delitiva do paciente, de forma que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada. 6. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o regime que virá a ser fixado para o cumprimento da pena não pode ser verificado antes de proferida a sentença. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM) STJ - <<HC 378585>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA - NÃO EXIGÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA) STJ - <<RHC 156048>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - JUSTIFICADA E NECESSÁRIA - DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO) STJ - <<RHC 120305>>-MG (DECISÃO FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgRg no RHC 81232>>-SP (PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA) STJ - <<AgRg no RHC 161934>>-BA, <<AgRg no RHC 159306>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.