STJ — 789167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95b1ceb7fd3d3e30a628c5d9032e1287b83f9b3a4d5270ecd9a3680857772892

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. AGRAVANTE, APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO, COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
  2. Hipótese em que a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado, pois o agravante foi apontado como um dos líderes do grupo criminoso que teria coordenado a ação delitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por sua libertação.
  3. Soma-se a isso o fato de que, segundo consta no acórdão, o agravante "possui uma extensa ficha criminal, com mais de 7 processos com trânsito em julgado".
  4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
  5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie.
  6. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.
  7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
  8. Não se caracteriza a ausência de contemporaneidade da constrição cautelar do agravante pois, embora extenso o lapso temporal (prisão preventiva decretada em 19/7/2010 e mantida a sentença condenatória em 30/8/2021), não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a extensa ficha de antecedentes criminais do agravante, somada à gravidade concreta da conduta delitiva a ele imputada (roubo e extorsão mediante sequestro, em concurso de agentes com uso de arma de fogo), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
  9. A questão relativa à ocorrência de excesso de prazo não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. AGRAVANTE, APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO, COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Hipótese em que a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado, pois o agravante foi apontado como um dos líderes do grupo criminoso que teria coordenado a ação delitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por sua libertação. 3. Soma-se a isso o fato de que, segundo consta no acórdão, o agravante "possui uma extensa ficha criminal, com mais de 7 processos com trânsito em julgado". 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). 5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. 6. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017. 8. Não se caracteriza a ausência de contemporaneidade da constrição cautelar do agravante pois, embora extenso o lapso temporal (prisão preventiva decretada em 19/7/2010 e mantida a sentença condenatória em 30/8/2021), não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a extensa ficha de antecedentes criminais do agravante, somada à gravidade concreta da conduta delitiva a ele imputada (roubo e extorsão mediante sequestro, em concurso de agentes com uso de arma de fogo), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 9. A questão relativa à ocorrência de excesso de prazo não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 710216>>-PR, <<AgRg no HC 706554>>-SP, <<RHC 140941>>-BA (SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES, <<HC 492181>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DURANTE TODA PERSECUÇÃO PENAL - MOTIVOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 123351>>-SP, <<AgRg no HC 563447>>-SP, <<RHC 119645>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RHC 91896>>-BA, <<HC 426142>>-SP, <<HC 400411>>-SE (PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL E PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<HC 510839>>-MG (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 696456>>-SC, <<HC 688785>>-MG, <<AgRg no HC 703060>>-SP, <<AgRg no HC 686839>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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