STJ — 789623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e58ce7de9e5ae22691db441506f880452139399d5080c092f4875aa8f0ce4674

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE DECLINADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
  2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de receptação, considerando o número de peças automotivas apreendidas.
  3. Descabe falar em bis in idem. Com efeito, o crime de receptação qualificado restou reconhecido com fundamento no fato dos bens serem destinados à mercancia, o que não se confunde com a quantidade de peças receptadas. Tal circunstância, de fato, denota a maior gravidade concreta da conduta, exigindo a exasperação da básica em atenção ao princípio da proporcionalidade.
  4. Hipótese na qual a básica não restou exasperada pelas consequências do crime, não merecendo a reprimenda, no ponto, qualquer reajuste.
  5. Mantida a pena estabelecida na sentença, bem como a valoração negativa de circunstância judicial, não se mostra possível abrandar o regime de cumprimento, nos estritos termos do art., 33 do CP.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE DECLINADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de receptação, considerando o número de peças automotivas apreendidas. 3. Descabe falar em bis in idem. Com efeito, o crime de receptação qualificado restou reconhecido com fundamento no fato dos bens serem destinados à mercancia, o que não se confunde com a quantidade de peças receptadas. Tal circunstância, de fato, denota a maior gravidade concreta da conduta, exigindo a exasperação da básica em atenção ao princípio da proporcionalidade. 4. Hipótese na qual a básica não restou exasperada pelas consequências do crime, não merecendo a reprimenda, no ponto, qualquer reajuste. 5. Mantida a pena estabelecida na sentença, bem como a valoração negativa de circunstância judicial, não se mostra possível abrandar o regime de cumprimento, nos estritos termos do art., 33 do CP. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DE PENA - MODUS OPERANDI DO DELITO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 359152>>-RN, <<AgRg no AREsp 749151>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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