STJ — 785908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ffdbd6419b2bdc433873cb5af65bc4624a77b8e38b5c90eb9e3e6373397833b
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO
DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO.
REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que
se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não
limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Hipótese em que a instância antecedente afastou o tráfico
privilegiado por entender que os maus antecedentes do réu não deixa
dúvida de sua dedicação a atividade criminosa. Logo, a modificação
desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de
Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico
de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o
qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade
de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior
a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) recomenda a imposição do
regime fechado, como posto no acórdão impugnado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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