STJ — 1917106

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e73fa17db74fcfd63687c25d93912266f0e2c40e87705dca85f584862f3b1549

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Afigura-se inviável o processamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF, se remanesce no julgado impugnado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente." (AgRg no REsp 1.798.273/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
  2. No caso, não prospera a alegação de flagrante preparado. Hipótese em que policiais, ao abordarem suspeitos em via pública - ocasião em que foi encontrada uma porção de maconha -, foram informados que "em um apartamento, naquela mesma rua, estavam dois comparsas [entre eles, o ora recorrente] e mais entorpecentes", o que motivou o deslocamento dos agentes até o imóvel no qual havia significativa quantidade de droga, bem como apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes. Por sua vez, o corréu teria sido apontado pelos demais como fornecedor de entorpecentes, e, antes mesmo do contato telefônico entre eles, os policiais encontraram drogas com dois dos denunciados - e, também, elevada quantidade na residência do agravante.
  3. As razões recursais apresentadas não refutaram fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do acórdão, qual seja, o de que o flagrante se deu antes mesmo do suposto acesso ao telefone celular do corréu, tendo, ainda, os próprios acusados indicado o fornecedor dos entorpecentes.
  4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019.).
  5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).
  7. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do delito, a relação entre os acusados, o material encontrado na residência do réu para a dolagem de entorpecentes, além de balança de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes eventuais.
  8. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Afigura-se inviável o processamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF, se remanesce no julgado impugnado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente." (AgRg no REsp 1.798.273/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 2. No caso, não prospera a alegação de flagrante preparado. Hipótese em que policiais, ao abordarem suspeitos em via pública - ocasião em que foi encontrada uma porção de maconha -, foram informados que "em um apartamento, naquela mesma rua, estavam dois comparsas [entre eles, o ora recorrente] e mais entorpecentes", o que motivou o deslocamento dos agentes até o imóvel no qual havia significativa quantidade de droga, bem como apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes. Por sua vez, o corréu teria sido apontado pelos demais como fornecedor de entorpecentes, e, antes mesmo do contato telefônico entre eles, os policiais encontraram drogas com dois dos denunciados - e, também, elevada quantidade na residência do agravante. 3. As razões recursais apresentadas não refutaram fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do acórdão, qual seja, o de que o flagrante se deu antes mesmo do suposto acesso ao telefone celular do corréu, tendo, ainda, os próprios acusados indicado o fornecedor dos entorpecentes. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019.). 5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017). 7. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do delito, a relação entre os acusados, o material encontrado na residência do réu para a dolagem de entorpecentes, além de balança de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes eventuais. 8. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1798273>>-RO (ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006 - DOLO ESPECÍFICO) STJ - <<REsp 1361484>>-MG (DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - VALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG (VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - INEXISTÊNCIA - CONJUNTO HARMÔNICO DE PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 463606>>-SP (DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR (MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - AFERIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1780831>>-SP, <<AgRg no AREsp 1714857>>-RJ, <<AgRg no HC 686283>>-SP, <<AgRg no HC 610908>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.