Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Afigura-se inviável o processamento do recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 283 do STF, se remanesce no julgado impugnado
fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o
qual não se insurgiu o recorrente." (AgRg no REsp 1.798.273/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe
6/6/2019).
- No caso, não prospera a alegação de flagrante preparado. Hipótese
em que policiais, ao abordarem suspeitos em via pública - ocasião
em que foi encontrada uma porção de maconha -, foram informados que
"em um apartamento, naquela mesma rua, estavam dois comparsas [entre
eles, o ora recorrente] e mais entorpecentes", o que motivou o
deslocamento dos agentes até o imóvel no qual havia significativa
quantidade de droga, bem como apetrechos relacionados ao comércio
ilícito de entorpecentes. Por sua vez, o corréu teria sido apontado
pelos demais como fornecedor de entorpecentes, e, antes mesmo do
contato telefônico entre eles, os policiais encontraram drogas com
dois dos denunciados - e, também, elevada quantidade na residência
do agravante.
- As razões recursais apresentadas não refutaram fundamento que,
por si só, seria suficiente para a manutenção do acórdão, qual seja,
o de que o flagrante se deu antes mesmo do suposto acesso ao
telefone celular do corréu, tendo, ainda, os próprios acusados
indicado o fornecedor dos entorpecentes.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Não há falar em
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em
harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da
ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019.).
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).
- Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de
entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do
delito, a relação entre os acusados, o material encontrado na
residência do réu para a dolagem de entorpecentes, além de balança
de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes
eventuais.
- Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Afigura-se inviável o processamento do recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 283 do STF, se remanesce no julgado impugnado
fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o
qual não se insurgiu o recorrente." (AgRg no REsp 1.798.273/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe
6/6/2019).
2. No caso, não prospera a alegação de flagrante preparado. Hipótese
em que policiais, ao abordarem suspeitos em via pública - ocasião
em que foi encontrada uma porção de maconha -, foram informados que
"em um apartamento, naquela mesma rua, estavam dois comparsas [entre
eles, o ora recorrente] e mais entorpecentes", o que motivou o
deslocamento dos agentes até o imóvel no qual havia significativa
quantidade de droga, bem como apetrechos relacionados ao comércio
ilícito de entorpecentes. Por sua vez, o corréu teria sido apontado
pelos demais como fornecedor de entorpecentes, e, antes mesmo do
contato telefônico entre eles, os policiais encontraram drogas com
dois dos denunciados - e, também, elevada quantidade na residência
do agravante.
3. As razões recursais apresentadas não refutaram fundamento que,
por si só, seria suficiente para a manutenção do acórdão, qual seja,
o de que o flagrante se deu antes mesmo do suposto acesso ao
telefone celular do corréu, tendo, ainda, os próprios acusados
indicado o fornecedor dos entorpecentes.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Não há falar em
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em
harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da
ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019.).
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).
7. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de
entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do
delito, a relação entre os acusados, o material encontrado na
residência do réu para a dolagem de entorpecentes, além de balança
de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes
eventuais.
8. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1798273>>-RO
(ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006 - DOLO ESPECÍFICO)
STJ - <<REsp 1361484>>-MG
(DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS -
VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
(VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - INEXISTÊNCIA - CONJUNTO HARMÔNICO DE
PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 463606>>-SP
(DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - AFERIÇÃO - MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1780831>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1714857>>-RJ, <<AgRg no HC 686283>>-SP,
<<AgRg no HC 610908>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.