Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DA ESPOSA DO
PRESO. INCABÍVEL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prisão humanitária (domiciliar) durante a execução definitiva é
excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados
dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em
regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a
previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode
negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. AgRg
no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apenas quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das
Execuções verificar que o executado é imprescindível ao esperado
desenvolvimento de saúde do enfermo e não ostentar perfil de
acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com
resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser
primário e não integrar organização criminosa - se terá como
possível e desejável priorizar o melhor interesse do familiar doente
e deferir a medida humanitária.
3- [...] a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código
de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não
havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito
contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar [...] (HC 542.378/PR, Rel. Ministr
o ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020,
DJe 17/02/2020)
4- Ainda que se admita, excepcionalmente, como demonstrado na
jurisprudência colacionada pela defesa, em alguns casos, o
benefício, para cuidados de familiar, como esposa, pai etc., o
apenado cometeu crime com violência ou grave ameaça ( estupro de
vulnerável), o que não se admite nem mesmo nos casos de prisão
domiciliar à mãe de menor de 12 anos.
5 - Ademais, segundo o Juízo oficiante, não há comprovação de que o
sentenciado seja o único parente que possa dar auxílio à sua esposa
durante o período de recuperação em virtude do alegado acidente.
6- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DA ESPOSA DO
PRESO. INCABÍVEL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prisão humanitária (domiciliar) durante a execução definitiva é
excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados
dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em
regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a
previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode
negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. AgRg
no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
2. Apenas quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das
Execuções verificar que o executado é imprescindível ao esperado
desenvolvimento de saúde do enfermo e não ostentar perfil de
acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com
resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser
primário e não integrar organização criminosa - se terá como
possível e desejável priorizar o melhor interesse do familiar doente
e deferir a medida humanitária.
3- [...] a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código
de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não
havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito
contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar [...] (HC 542.378/PR, Rel. Ministr
o ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020,
DJe 17/02/2020)
4- Ainda que se admita, excepcionalmente, como demonstrado na
jurisprudência colacionada pela defesa, em alguns casos, o
benefício, para cuidados de familiar, como esposa, pai etc., o
apenado cometeu crime com violência ou grave ameaça ( estupro de
vulnerável), o que não se admite nem mesmo nos casos de prisão
domiciliar à mãe de menor de 12 anos.
5 - Ademais, segundo o Juízo oficiante, não há comprovação de que o
sentenciado seja o único parente que possa dar auxílio à sua esposa
durante o período de recuperação em virtude do alegado acidente.
6- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - DELITO SEM
EMPREGO DE VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 542378>>-PR,
<<AgRg no HC 731373>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 803107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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