Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa
aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo
que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão
recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a
esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do
chamado prequestionamento implícito." (EDcl nos EDcl no REsp
1.457.131/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 30/11/2016).
- Em recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha
Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em
conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará
jus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. "Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa
aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo
que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão
recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a
esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do
chamado prequestionamento implícito." (EDcl nos EDcl no REsp
1.457.131/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 30/11/2016).
2. Em recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha
Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em
conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará
jus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1457131>>-PE
(CONFISSÃO PARCIAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1907143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86a33be37a002850c0b46f944fc9348f035eed6a6e1a6d7432bdc92af19a03c0. SHA-256 do comentário:9f22c133be9c272a58d10f0907330b4618ca9fc66f225ea7fbc16be322b5c3ba.