Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRÉVIAS. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA E PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DOS DADOS POR CORPO TÉCNICO POLICIAL - NOS TERMOS DO MANDADO AUTORIZADOR. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente não conhecer de habeas corpus quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. CORROBORADA
POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRÉVIAS. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA E
PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DOS DADOS POR CORPO
TÉCNICO POLICIAL - NOS TERMOS DO MANDADO AUTORIZADOR. SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente não conhecer de habeas corpus quando contrário à
jurisprudência dominante acerca do tema.
II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
IV - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
V - Conforme assentado na decisão recorrida, a expedição de ordem
judicial de busca e apreensão se deu mediante denúncia anônima e
diligências complementares policiais prévias no local, inclusive,
com a oitiva de vizinhos que confirmaram os fatos. Não há, pois,
falar em invasão de domicílio ou em qualquer outra ilegalidade.
VI - In casu, como se observou, a apreensão de material ilícito no
domicílio do corréu (que trouxe os indícios de autoria contra o ora
agravante) ocorreu com esteio em uma ordem judicial de busca e
apreensão, e não de forma aleatória. Ademais, o mandado foi expedido
sob fundamentação concreta e cumprido em horário forense, como
relatado pela origem.
VII - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a
ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a
ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua
tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o
processo de referência.
VIII - No caso concreto, não houve comprovação pela d. Defesa de
qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou
mesmo a interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.
De qualquer forma, mesmo que assim o fosse, "Não se trata (...) de
nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da
prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos
autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de
qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC 665.948/MS,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª
Região, DJe de 30/8/2021).
IX - Ainda, a eg. Corte de origem explicou que a prova foi
efetivamente extraída e analisada por corpo técnico policial: "(...)
as imagens capturadas analisadas pelo Núcleo Audiovisual da
Delegacia de Homicídios da Capital. Os Inspetores de Polícia E M F e
L F de S prestaram o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, na falta de perito oficial, apondo ao documento juntado às
fls. 77/152 suas respectivas assinaturas. Posteriormente, o aparelho
celular foi encaminhado ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli
- ICCE, com a finalidade de que fossem pesquisadas e listadas todas
as ligações efetuadas, recebidas e/ou não atendidas do aparelho
examinado, bem como 'o conteúdo da agenda eletrônica e o número da
linha do aparelho examinado'. Estando todo o procedimento de
impressão e análise das imagens do aparelho celular devidamente
alicerçado em mandado judicial autorizador, sendo a colheita do
material realizada por equipe técnica da Delegacia de Homicídios, e
estando demonstrada a história cronológica do vestígio coletado,
vale dizer, do celular apreendido, não se verifica a alegada quebra
da cadeia de custódia. Portanto, rejeitam-se todas as preliminares
suscitadas (...)" (fl. 78).
X - Assim, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade de plano.
Importante então esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
XI - Por fim, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 445378>>-RN,
<<AgRg no HC 374660>>-SP, <<AgRg no HC 436084>>-SP,
<<AgInt no AREsp 209069>>-SP
(CADEIA DE CUSTÓDIA - CAMINHO IDÔNEO PERCORRIDO PELA PROVA ATÉ
ANÁLISE PELO EXPERT)
STJ - <<AgRg no HC 615321>>-PR
(ADULTERAÇÃO DO ITER PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 665948>>-MS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.