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RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS TESES ABSOLUTÓRIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO LIDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravant…
Ementa
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS
TESES ABSOLUTÓRIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. SUPOSTO LIDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL
COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em
sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando
se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou
materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos
requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se
verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época
da decisão (superando o óbice da instrução deficiente do writ), há
indícios mínimos necessários para a persecução penal. O d.
Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória,
asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também
a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal.
IV - In casu, como bem destacado no v. acórdão de origem, a exordial
descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do
agravante (e de seus indigitados comparsas), de forma a imputá-lo
como supostamente incurso nos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e
3º, da Lei n. 12.850/13.
V - Como destacado no v. acórdão de origem, que transcreveu trechos
da exordial (fls. 175-177): "(...) Consta no incluso inquérito
policial que, no dia 20 de setembro de 2021, policiais militares,
durante patrulhamento nos becos do bairro São Miguel (...) prenderam
[o agravante] I S G pela prática do crime de integrar organização
criminosa armada. De acordo com os autos, a Polícia Civil recebeu
informações anônimas, nos meses de agosto e setembro do corrente
ano, que indicavam (...) como autor de homicídios ocorridos na
grande Messejana, especialmente no Conjunto São Miguel e Curió, e o
apontavam como integrante da facção criminosa Massa Carcerária
(também conhecida como Massa Criminosa, TDN ou MC7). As informações
anônimas, somadas ao interrogatório de A M Q S, fornecido nos autos
do IP nº 371-10/2021, demonstram que o denunciado e as pessoas
conhecidas como Coruja e Rafael (v. "Cara ou Carne delata") lideram
ataques criminosos na Comunidade da Mangueira, decorrentes de guerra
por disputa de territórios entre as facções Comando Vermelho e
Massa Carcerária. Além disso, a Polícia Civil obteve uma foto do
denunciado que foi extraída da rede social Instagram, na qual consta
a seguinte legenda: 'Pilantra safado traiu o CV. Onde pegar é bala'
(fl. 41). (...) Menciona-se que (...) o denunciado portava um anel
semelhante aos utilizados por lideranças de facção (fls. 06 e 37).
(...) Diante disso, o acusado foi conduzido à delegacia. (...) O
denunciado afirmou ainda que possuía um veículo fox preto mas o
vendeu porque havia um carro parecido envolvido em diversos
homicídios na região em que reside e que estava sendo acusado pela
prática de tais crimes devido à semelhança entre os veículos. Por
fim, o acusado confirmou que foi 'decretado' (jurado de morte) pelo
Comando Vermelho, conforme retratado na fotografia acima, constante
a fl.41 dos autos. No que tange à autoria e à materialidade do caso
em questão, estas restaram devidamente comprovadas através do
material probatório colhido durante a investigação policial, pelo
Auto de Prisão em Flagrante, depoimento das testemunhas,
interrogatório do acusado, Auto de Apresentação e Apreensão (vide
fl.06), informações anônimas acostadas às fls. 21 e 24-28,
interrogatório de A M Q S (vide fls. 22-23) e fotografias de fls. 37
e 41), que demonstram que I S G ocupa posição de comando na facção
Massa Carcerária, com atuação na comunidade da Mangueira, em
Messejana (...)." (grifei)
VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa, restou delineado o
suposto modus operandi que teria sido em tese empreendido pelo
agravante (e seus indigitados comparsas), de modo que não há falar
em inépcia da denúncia.
VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de
autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de
todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever
minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um
liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo
a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla
defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).
VIII - Ademais, eventuais teses absolutórias ainda podem ser mais
bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim
apropriado ao discurso de mérito. Convém registrar que o acolhimento
das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo
reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso
ordinário.
IX - Outrossim, da análise dos excertos acima transcritos, que
insculpem o caso concreto e os fundamentos da prisão preventiva,
nota-se que estes estão ancorados na garantia da ordem pública e no
perigo concreto dos fatos narrados. Além disso, no risco de
reiteração, por possuir contra si o agravante outras ações penais em
curso, inclusive por suposto homicídio (fls. 184-186).
X - Assente nesta Corte que "A necessidade de manutenção do cárcere
constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para
desarticular organizações criminosas. A necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017).
XI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 359990>>-SP
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)
STJ - <<HC 394225>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STF - [[HC 95024]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.