STJ — 159116

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b18c127eaf3fa75041a89f586709b9452a024754a421e0f19dba1495def4209

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS TESES ABSOLUTÓRIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO LIDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravant…

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS TESES ABSOLUTÓRIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO LIDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão (superando o óbice da instrução deficiente do writ), há indícios mínimos necessários para a persecução penal. O d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, como bem destacado no v. acórdão de origem, a exordial descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e de seus indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso nos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13. V - Como destacado no v. acórdão de origem, que transcreveu trechos da exordial (fls. 175-177): "(...) Consta no incluso inquérito policial que, no dia 20 de setembro de 2021, policiais militares, durante patrulhamento nos becos do bairro São Miguel (...) prenderam [o agravante] I S G pela prática do crime de integrar organização criminosa armada. De acordo com os autos, a Polícia Civil recebeu informações anônimas, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, que indicavam (...) como autor de homicídios ocorridos na grande Messejana, especialmente no Conjunto São Miguel e Curió, e o apontavam como integrante da facção criminosa Massa Carcerária (também conhecida como Massa Criminosa, TDN ou MC7). As informações anônimas, somadas ao interrogatório de A M Q S, fornecido nos autos do IP nº 371-10/2021, demonstram que o denunciado e as pessoas conhecidas como Coruja e Rafael (v. "Cara ou Carne delata") lideram ataques criminosos na Comunidade da Mangueira, decorrentes de guerra por disputa de territórios entre as facções Comando Vermelho e Massa Carcerária. Além disso, a Polícia Civil obteve uma foto do denunciado que foi extraída da rede social Instagram, na qual consta a seguinte legenda: 'Pilantra safado traiu o CV. Onde pegar é bala' (fl. 41). (...) Menciona-se que (...) o denunciado portava um anel semelhante aos utilizados por lideranças de facção (fls. 06 e 37). (...) Diante disso, o acusado foi conduzido à delegacia. (...) O denunciado afirmou ainda que possuía um veículo fox preto mas o vendeu porque havia um carro parecido envolvido em diversos homicídios na região em que reside e que estava sendo acusado pela prática de tais crimes devido à semelhança entre os veículos. Por fim, o acusado confirmou que foi 'decretado' (jurado de morte) pelo Comando Vermelho, conforme retratado na fotografia acima, constante a fl.41 dos autos. No que tange à autoria e à materialidade do caso em questão, estas restaram devidamente comprovadas através do material probatório colhido durante a investigação policial, pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimento das testemunhas, interrogatório do acusado, Auto de Apresentação e Apreensão (vide fl.06), informações anônimas acostadas às fls. 21 e 24-28, interrogatório de A M Q S (vide fls. 22-23) e fotografias de fls. 37 e 41), que demonstram que I S G ocupa posição de comando na facção Massa Carcerária, com atuação na comunidade da Mangueira, em Messejana (...)." (grifei) VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa, restou delineado o suposto modus operandi que teria sido em tese empreendido pelo agravante (e seus indigitados comparsas), de modo que não há falar em inépcia da denúncia. VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VIII - Ademais, eventuais teses absolutórias ainda podem ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IX - Outrossim, da análise dos excertos acima transcritos, que insculpem o caso concreto e os fundamentos da prisão preventiva, nota-se que estes estão ancorados na garantia da ordem pública e no perigo concreto dos fatos narrados. Além disso, no risco de reiteração, por possuir contra si o agravante outras ações penais em curso, inclusive por suposto homicídio (fls. 184-186). X - Assente nesta Corte que "A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017). XI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 359990>>-SP (CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA) STJ - <<HC 394225>>-ES (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - [[HC 95024]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.