STJ — 778898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 361c6ead87a7b56053a7c8fdb27f8ece2607dcf131bfbc23f853cd3e3c7cd338

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DE FLS. 172-173 TORNADA SEM EFEITO, NO PONTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, quanto ao esclarecimento do Agravante de que a tese referente à "necessidade de aditamento da denúncia" não foi suscitada no writ e que apenas foi uma mera indicação de um equívoco, verifica-se que na decisão de fls. 172-173, não conheci do ponto, em razão de reconhecer que o Tribunal a quo não teria analisado a questão. Entretanto, em razão do esclarecimento, torno sem efeito a parte referente em que não foi conhecida a tese por supressão de instância.
  2. Como é cediço, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, a peça que narra o cometimento de um delito que, em tese, foi praticado por qualquer cidadão deve conter descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal.
  3. No caso, entendo que a conduta atribuída ao Paciente foi declinada, na denúncia, com o devido respeito aos preceitos constitucionais e legais antes mencionados.
  4. Na hipótese, os Acusados seguiram para o endereço das Vítimas com intenção de matá-las e, que, ao chegarem ao local, os Denunciados agrediram os Ofendidos com utilização de uma faca, causando-lhes diversas lesões e, por fim, ceifaram suas vidas com disparos de arma de fogo. Depreende-se, em tese, a subsunção das condutas ao tipo preconizado no art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal.
  5. A prisão preventiva está fundamentada de forma suficiente, tendo em vista os termos da fundamentação expressa pelas instâncias ordinárias, em que está em apuração a prática de duplo homicídio qualificado.
  6. Ficou consignado que os Acusados, ao chegarem na residência das Vítimas, desferiram diversos golpes de facas nos seus corpos causando-lhes diversas lesões e, então executaram as Vítimas com diversos disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
  7. Além disso, o Tribunal de origem salientou que o Acusado ficou foragido por 5 (cinco) anos, sendo localizado e preso apenas em 23/06/2022. Tais circunstâncias também são aptas a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
  8. Dessa forma, a prisão cautelar é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Afinal, ao "acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem grifos no original).
  9. Nego provimento ao agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DE FLS. 172-173 TORNADA SEM EFEITO, NO PONTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, quanto ao esclarecimento do Agravante de que a tese referente à "necessidade de aditamento da denúncia" não foi suscitada no writ e que apenas foi uma mera indicação de um equívoco, verifica-se que na decisão de fls. 172-173, não conheci do ponto, em razão de reconhecer que o Tribunal a quo não teria analisado a questão. Entretanto, em razão do esclarecimento, torno sem efeito a parte referente em que não foi conhecida a tese por supressão de instância. 2. Como é cediço, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, a peça que narra o cometimento de um delito que, em tese, foi praticado por qualquer cidadão deve conter descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. No caso, entendo que a conduta atribuída ao Paciente foi declinada, na denúncia, com o devido respeito aos preceitos constitucionais e legais antes mencionados. 4. Na hipótese, os Acusados seguiram para o endereço das Vítimas com intenção de matá-las e, que, ao chegarem ao local, os Denunciados agrediram os Ofendidos com utilização de uma faca, causando-lhes diversas lesões e, por fim, ceifaram suas vidas com disparos de arma de fogo. Depreende-se, em tese, a subsunção das condutas ao tipo preconizado no art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal. 5. A prisão preventiva está fundamentada de forma suficiente, tendo em vista os termos da fundamentação expressa pelas instâncias ordinárias, em que está em apuração a prática de duplo homicídio qualificado. 6. Ficou consignado que os Acusados, ao chegarem na residência das Vítimas, desferiram diversos golpes de facas nos seus corpos causando-lhes diversas lesões e, então executaram as Vítimas com diversos disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. Além disso, o Tribunal de origem salientou que o Acusado ficou foragido por 5 (cinco) anos, sendo localizado e preso apenas em 23/06/2022. Tais circunstâncias também são aptas a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 8. Dessa forma, a prisão cautelar é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Afinal, ao "acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem grifos no original). 9. Nego provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 616892>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 714132>>-RS, <<AgRg no HC 751364>>-PR, <<RHC 136911>>-MT (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 726010>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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