Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao
exame criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada,
em estrita observância à garantia constitucional de motivação das
decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da
República, bem como o entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ
("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada").
- Para a concessão do benefício da saída temporária, deve o acusado
preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 113 da
LEP.
- No caso, as Instâncias Ordinárias condicionaram a concessão do
direito à saída temporária a avaliação psicológica, genericamente,
na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi
condenado.
- Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão agravada que
concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução,
que examine o pedido de eventual concessão de saída temporária ao
paciente, dispensando a realização de exame criminológico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao
exame criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada,
em estrita observância à garantia constitucional de motivação das
decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da
República, bem como o entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ
("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada").
2. Para a concessão do benefício da saída temporária, deve o acusado
preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 113 da
LEP.
3. No caso, as Instâncias Ordinárias condicionaram a concessão do
direito à saída temporária a avaliação psicológica, genericamente,
na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi
condenado.
4. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão agravada que
concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução,
que examine o pedido de eventual concessão de saída temporária ao
paciente, dispensando a realização de exame criminológico.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SAÍDA TEMPORÁRIA - EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO - GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 672035>>-MG, <<AgRg no HC 705594>>-SP,
<<HC 340297>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00113
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.