STJ — 782142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bdcea3e22b92eae2d8ddb3b4435dc4b4a9b2964b4bcf5dd664b83d6bcf9018b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR, NESTA CORTE, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTADOS DOIS VEÍCULOS, PERTENTES A VÍTIMAS DISTINTAS. INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO APARENTEMENTE INCABÍVEL, DIANTE DA CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
  2. O trânsito em julgado do processo principal, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
  3. O objeto de proteção do art. 180 do Código Penal é bem de natureza individual, qual seja, o patrimônio, mais especificamente, o patrimônio da vítima lesada pelo primeiro delito (furto, roubo, v.g). Por isso, se dois veículos que pertencem a vítimas distintas, por exemplo, são receptados, ainda que no mesmo contexto, não se mostra coerente reconhecer a existência de crime único, pois, na hipótese, ocorrem duas lesões ao bem jurídico. Tendo a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que houve lesões a bens jurídicos de diferentes vítimas, aparentemente, mostra-se escorreito o reconhecimento do concurso de crimes e, no mais, para infirmar tal premissa, seria imprescindível incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível na via de habeas corpus.
  4. A discussão a respeito da reincidência não específica parece ser de todo irrelevante para fins de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, in casu. É que o Agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, quantum que extrapola o limite objetivo máximo insculpido no art. 44, inciso I, do Código Penal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR, NESTA CORTE, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTADOS DOIS VEÍCULOS, PERTENTES A VÍTIMAS DISTINTAS. INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO APARENTEMENTE INCABÍVEL, DIANTE DA CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. O trânsito em julgado do processo principal, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 3. O objeto de proteção do art. 180 do Código Penal é bem de natureza individual, qual seja, o patrimônio, mais especificamente, o patrimônio da vítima lesada pelo primeiro delito (furto, roubo, v.g). Por isso, se dois veículos que pertencem a vítimas distintas, por exemplo, são receptados, ainda que no mesmo contexto, não se mostra coerente reconhecer a existência de crime único, pois, na hipótese, ocorrem duas lesões ao bem jurídico. Tendo a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que houve lesões a bens jurídicos de diferentes vítimas, aparentemente, mostra-se escorreito o reconhecimento do concurso de crimes e, no mais, para infirmar tal premissa, seria imprescindível incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível na via de habeas corpus. 4. A discussão a respeito da reincidência não específica parece ser de todo irrelevante para fins de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, in casu. É que o Agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, quantum que extrapola o limite objetivo máximo insculpido no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE EM HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 590414>>-SC (FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP (HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR, <<HC 730555>>-SC, {{HC 756322}}-SP (HABEAS CORPUS - CONCURSOS DE CRIMES - ANÁLISE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 624243>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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