Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CAUSA SUPERVENIENTE
RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO VERIFICADO O ROMPIMENTO DO NEXO
CAUSAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVO
FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa superveniente relativamente independente somente tem o
condão de romper o nexo causal entre a conduta e o resultado se, por
si só, causar o resultado, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que a Corte a quo consignou que "o fato de constar na certidão
de óbito que a morte foi causada por 'choque séptico' não tem o
condão de romper o nexo de causalidade, pois é evidente que os
ferimentos provocados pelos golpes de arma branca foram condições
indispensáveis à ocorrência do resultado morte da vítima".
- Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, no
sentido de entender pelo rompimento do nexo causal, esbarra no óbice
previsto na Súmula n7/STJ.
- A prática do delito em razão de um desentendimento por causa de
um cigarro é fundamento idôneo a justificar o incremento da
pena-base, não sendo possível acolher a alegação de que tal
motivação não foi comprovada (Súmula 7/STJ.
- Correta a fixação do regime inicial fechado tendo em vista o
quantum final da pena, a reincidência do agente e a existência de
circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 e
parágrafos do Código Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CAUSA SUPERVENIENTE
RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO VERIFICADO O ROMPIMENTO DO NEXO
CAUSAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVO
FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A causa superveniente relativamente independente somente tem o
condão de romper o nexo causal entre a conduta e o resultado se, por
si só, causar o resultado, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que a Corte a quo consignou que "o fato de constar na certidão
de óbito que a morte foi causada por 'choque séptico' não tem o
condão de romper o nexo de causalidade, pois é evidente que os
ferimentos provocados pelos golpes de arma branca foram condições
indispensáveis à ocorrência do resultado morte da vítima".
2. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, no
sentido de entender pelo rompimento do nexo causal, esbarra no óbice
previsto na Súmula n7/STJ.
3. A prática do delito em razão de um desentendimento por causa de
um cigarro é fundamento idôneo a justificar o incremento da
pena-base, não sendo possível acolher a alegação de que tal
motivação não foi comprovada (Súmula 7/STJ.
4. Correta a fixação do regime inicial fechado tendo em vista o
quantum final da pena, a reincidência do agente e a existência de
circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 e
parágrafos do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE - NEXO CAUSAL -
CONDUTA E RESULTADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 983479>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.