STJ — 1821401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40c7731f3411601cb3731157f20629e2a2f4e48ed31d68ad4a7029b1271b837

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836227
Número de registro na fonte
202100215289
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO VERIFICADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A causa superveniente relativamente independente somente tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta e o resultado se, por si só, causar o resultado, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a Corte a quo consignou que "o fato de constar na certidão de óbito que a morte foi causada por 'choque séptico' não tem o condão de romper o nexo de causalidade, pois é evidente que os ferimentos provocados pelos golpes de arma branca foram condições indispensáveis à ocorrência do resultado morte da vítima".
  2. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, no sentido de entender pelo rompimento do nexo causal, esbarra no óbice previsto na Súmula n7/STJ.
  3. A prática do delito em razão de um desentendimento por causa de um cigarro é fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base, não sendo possível acolher a alegação de que tal motivação não foi comprovada (Súmula 7/STJ.
  4. Correta a fixação do regime inicial fechado tendo em vista o quantum final da pena, a reincidência do agente e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO VERIFICADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa superveniente relativamente independente somente tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta e o resultado se, por si só, causar o resultado, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a Corte a quo consignou que "o fato de constar na certidão de óbito que a morte foi causada por 'choque séptico' não tem o condão de romper o nexo de causalidade, pois é evidente que os ferimentos provocados pelos golpes de arma branca foram condições indispensáveis à ocorrência do resultado morte da vítima". 2. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, no sentido de entender pelo rompimento do nexo causal, esbarra no óbice previsto na Súmula n7/STJ. 3. A prática do delito em razão de um desentendimento por causa de um cigarro é fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base, não sendo possível acolher a alegação de que tal motivação não foi comprovada (Súmula 7/STJ. 4. Correta a fixação do regime inicial fechado tendo em vista o quantum final da pena, a reincidência do agente e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE - NEXO CAUSAL - CONDUTA E RESULTADO) STJ - <<AgRg no AREsp 983479>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.