STJ — 2171712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce9a83826a8a07879422bf823bd55fdab2f93f18f5db583191efa045d65fd067

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO ANULADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA INCURSÃO VALORATIVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO EM PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, fundada no art. 593, III, "d", do CPP - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
  2. "Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019).
  3. No caso em exame, o réu foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (três vezes), tortura (três vezes), associação criminosa, associação para o tráfico e favorecimento da prostituição. Na sessão de julgamento, o réu negou a autoria delitiva e a defesa técnica sustentou a insuficiência de prova para condenar o agente. Os jurados reconheceram a materialidade, mas afastaram a autoria delitiva.
  4. Embora o Tribunal estadual haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, o órgão revisor não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão. Deveras, havia também prova a respaldar a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil apenas porque não está amparada no depoimento das testemunhas.
  5. Conclui-se que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO ANULADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA INCURSÃO VALORATIVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO EM PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Ao julgar apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, fundada no art. 593, III, "d", do CPP - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. "Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019). 3. No caso em exame, o réu foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (três vezes), tortura (três vezes), associação criminosa, associação para o tráfico e favorecimento da prostituição. Na sessão de julgamento, o réu negou a autoria delitiva e a defesa técnica sustentou a insuficiência de prova para condenar o agente. Os jurados reconheceram a materialidade, mas afastaram a autoria delitiva. 4. Embora o Tribunal estadual haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, o órgão revisor não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão. Deveras, havia também prova a respaldar a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil apenas porque não está amparada no depoimento das testemunhas. 5. Conclui-se que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERROGATÓRIO - ATO DE DEFESA - MEIO DE PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1236468>>-MG, <<AgRg no AREsp 2153122>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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