Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA
DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, dada a quantidade bastante expressiva de
entorpecentes, totalizando1.464,3 g de cocaína, 220 g de maconha e,
ainda, 478 g de crack, bem como o risco de reiteração delitiva, pois
"foram localizados dois celulares no quarto e mais dois na cozinha,
além de um caderno e de uma folha com anotações típicas de
contabilidade de venda de drogas, reforçando os indícios que haviam
sido coligidos na investigação prévia e que apontavam para o autuado
como suposto integrante de um grupo que se dedica ao crime de
comércio ilícito de drogas".
- Além disso, urge consignar também que ""[a] jurisprudência do
col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da
ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a
reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR,
Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA
DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, dada a quantidade bastante expressiva de
entorpecentes, totalizando1.464,3 g de cocaína, 220 g de maconha e,
ainda, 478 g de crack, bem como o risco de reiteração delitiva, pois
"foram localizados dois celulares no quarto e mais dois na cozinha,
além de um caderno e de uma folha com anotações típicas de
contabilidade de venda de drogas, reforçando os indícios que haviam
sido coligidos na investigação prévia e que apontavam para o autuado
como suposto integrante de um grupo que se dedica ao crime de
comércio ilícito de drogas".
3. Além disso, urge consignar também que ""[a] jurisprudência do
col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da
ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a
reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR,
Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE, NATUREZA OU DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS)
STJ - <<RHC 115823>>-RS,
<<HC 454511>>-MG,
<<RHC 99826>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 788757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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