Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação
consolidada nesta Corte Superior, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.
- A quantidade e variedade de droga apreendida, aliada à existência
de atos infracionais pretéritos, são fundamentos válidos para
decretação da prisão preventiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação
consolidada nesta Corte Superior, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.
2. A quantidade e variedade de droga apreendida, aliada à existência
de atos infracionais pretéritos, são fundamentos válidos para
decretação da prisão preventiva.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no HC 759792>>-SP,
<<AgRg no HC 765598>>-SP, <<AgRg no HC 735367>>-PR,
<<AgRg no HC 744507>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.